TJAM 0246559-60.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ERRO DE CÁLCULO DE PROVENTOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O policial militar da ativa, quando for considerado incapaz de forma definitiva será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. 2. Não há como ser arguido o princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando ocorre a simples mudança na fórmula de cálculo da gratificação, tendo como base a incorporação desta ao soldo e o reajuste conforme preceitua a lei. Entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE n. 563.965/RN, no qual julgou o instituto da estabilidade financeira e a ausência de direito adquirido a regime jurídico, Não é possível a perpetuação no tempo de um percentual remuneratório com base legal que não mais subsiste. 3. Ocorrendo a incorporação da habilitação à remuneração fixada pela Lei n. 1.971/90, não há que se falar em supressão de gratificação como arguiu o Apelante. 4. Falar em vencimento integral do servidor é o mesmo que se falar em remuneração do servidor, logo significa dizer a soma do soldo com as gratificações e indenizações pertinentes a cada caso concreto. É o que se extrai da Lei n. 1.502/81. Não há como prosperar o argumento de que a base de cálculo do auxílio incidirá sobre a soma do vencimento integral e a gratificação por tempo de serviço, em virtude deste último contido no primeiro. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ERRO DE CÁLCULO DE PROVENTOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O policial militar da ativa, quando for considerado incapaz de forma definitiva será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. 2. Não há como ser arguido o princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando ocorre a simples mudança na fórmula de cálculo da gratificação, tendo como base a incorporação desta ao soldo e o reajuste conforme preceitua a lei. Entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE n. 563.965/RN, no qual julgou o instituto da estabilidade financeira e a ausência de direito adquirido a regime jurídico, Não é possível a perpetuação no tempo de um percentual remuneratório com base legal que não mais subsiste. 3. Ocorrendo a incorporação da habilitação à remuneração fixada pela Lei n. 1.971/90, não há que se falar em supressão de gratificação como arguiu o Apelante. 4. Falar em vencimento integral do servidor é o mesmo que se falar em remuneração do servidor, logo significa dizer a soma do soldo com as gratificações e indenizações pertinentes a cada caso concreto. É o que se extrai da Lei n. 1.502/81. Não há como prosperar o argumento de que a base de cálculo do auxílio incidirá sobre a soma do vencimento integral e a gratificação por tempo de serviço, em virtude deste último contido no primeiro. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
21/01/2014
Data da Publicação
:
24/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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