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Jurisprudência


TJAM 0246559-60.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ERRO DE CÁLCULO DE PROVENTOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O policial militar da ativa, quando for considerado incapaz de forma definitiva será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. 2. Não há como ser arguido o princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando ocorre a simples mudança na fórmula de cálculo da gratificação, tendo como base a incorporação desta ao soldo e o reajuste conforme preceitua a lei. Entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE n. 563.965/RN, no qual julgou o instituto da estabilidade financeira e a ausência de direito adquirido a regime jurídico, Não é possível a perpetuação no tempo de um percentual remuneratório com base legal que não mais subsiste. 3. Ocorrendo a incorporação da habilitação à remuneração fixada pela Lei n. 1.971/90, não há que se falar em supressão de gratificação como arguiu o Apelante. 4. Falar em vencimento integral do servidor é o mesmo que se falar em remuneração do servidor, logo significa dizer a soma do soldo com as gratificações e indenizações pertinentes a cada caso concreto. É o que se extrai da Lei n. 1.502/81. Não há como prosperar o argumento de que a base de cálculo do auxílio incidirá sobre a soma do vencimento integral e a gratificação por tempo de serviço, em virtude deste último contido no primeiro. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 21/01/2014
Data da Publicação : 24/01/2014
Classe/Assunto : Apelação / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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