main-banner

Jurisprudência


TJAM 0246573-68.2016.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FURTO QUALIFICADO – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REFORMA NECESSÁRIA – ACENTUADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA – CONTUMÁCIA DELITIVA – MULTIRREINCIDÊNCIA – RELEVÂNCIA DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As balizas norteadoras do princípio da insignificância foram fixadas e reiteradas pela Suprema Corte e dizem respeito à (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e (iv) à inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Conforme decidido pelo Pretório Excelso, "(o) princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (HC n.º 84.412/SP, Relator Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004). 3. In casu, faz-se necessária a reforma da decisão que rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público, porquanto inviável a aplicação do princípio da insignificância na espécie, seja pela contumácia do recorrido na prática de delitos contra o patrimônio – evidenciada por sua multirreincidência e pelos diversos processos criminais em andamento instaurados em seu desfavor –, seja pelo valor da res furtiva – que não pode ser considerado inexpressivo e irrelevante para a tutela penal, superando 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos –, restando evidente, assim, o interesse estatal na repressão do delito imputado ao ora recorrido. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido. Denúncia recebida. Remessa dos autos à vara origem para regular processamento da ação penal.

Data do Julgamento : 13/08/2017
Data da Publicação : 14/08/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão