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Jurisprudência


TJAM 0246584-97.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. DETRAÇÃO DA PENA REALIZADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pelo delito no roubo do veículo, tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, razão porque improcede o pedido de absolvição; 2. Outrossim, infere-se que a majorante referente ao emprego de arma restou cabalmente demonstrada, porquanto a vítima reconheceu o recorrente como agente que lhe apontou o revólver; 3. Além disso, havendo concurso de pessoas, basta que um dos agentes utilize a arma, sendo irrelevante a precisão de quem portava o objeto, visto que a qualificadora é circunstância objetiva que se estende aos corréus; 4. No que concerne à detração da pena, o douto Magistrado a procedeu nos moldes do art. 387 do CPP, sendo descabido o pedido da defesa; 5. Por fim, inexiste ilegalidade na escolha do regime inicial fechado, pois o juízo sentenciante fundamentou a imposição no quantum da pena que foi aplicada ao condenado, nos moldes do art. 33, §2º, "a", do Código Penal.

Data do Julgamento : 03/09/2017
Data da Publicação : 04/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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