TJAM 0246599-13.2009.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MP. NÃO CONHECIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROCESSO PENAL EM ANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SOPESAMENTO NA PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO NA CONDENAÇÃO. ATENUANTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ALTA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CP. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. INVIABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ATENDIMENTO À RETRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. ISENÇÃO DE CUSTAS. ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante dispõe o artigo 593, caput, do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição da apelação criminal é de cinco dias.
2. quando o Ministério Público for intimado pessoalmente em cartório, dando ciência nos autos, o seu prazo recursal se iniciará nessa data, e não no dia da remessa dos autos ao seu departamento administrativo. É imperioso o reconhecimento preliminar da intempestividade do recurso apresentado pelo Ministério Público, vez que ajuizado fora do prazo fixado na referida norma.
3. A condenação dos Apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
4. A despeito da negativa de autoria por parte dos Apelantes, cumpre assinalar que não encontra respaldo nos autos, desfalecendo quando confrontada com a versão apresentada pela autoridade policial.
5.Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando coerentes entre si e harmônicos com as demais elementos do arcabouço probatório, superando, assim, a alegação de negativa de autoria por parte dos Apelantes.
6. Dessarte, reestruturada a circunstância judicial da culpabilidade, e verificando que estão presentes, além dessa, outras três circunstâncias desfavoráveis ao apelante (conduta social, personalidade e circunstâncias do delito), entendo que o quantum de 6 (seis) anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas e de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão pelo crime de posse irregular de arma de fogo, aplicado pela instância primeva, mostra-se justo e razoável em face das circunstâncias do caso concreto, mormente se considerarmos que os tipos estabelecem pena-base máxima de 15 (quinze) e 3 (três) anos, respectivamente
7. De outro lado, fere o princípio da igualdade tratar pessoas com o passado ilibado da mesma forma que aquelas que possuem uma extensa ficha criminal, ainda que seja de ações penais sem trânsito em julgado. Isso, no mínimo, revela personalidade desvirtuada ao direito. Assim, é de rigor a valoração negativa da personalidade do agente, e a sua manutenção.
8. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente.
9. Os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal são cumulativos, devendo estar integralmente presentes para que seja concedida a substituição, o que não ocorrera no caso em tela.
10. O regime semiaberto não satisfaz a resposta penal, tendo em vista a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas.
Réu assistido pela Defensoria Pública, fazendo jus à gratuidade de justiça, que não foi concedida pela sentença e é requerida aqui.
11. Apelações criminais parcialmente conhecidas e, nessa extensão, parcialmente providas, tão somente para o fim de conceder a gratuidade de justiça, mantida a sentença quanto ao demais termos.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MP. NÃO CONHECIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROCESSO PENAL EM ANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SOPESAMENTO NA PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO NA CONDENAÇÃO. ATENUANTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ALTA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CP. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. INVIABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ATENDIMENTO À RETRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. ISENÇÃO DE CUSTAS. ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante dispõe o artigo 593, caput, do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição da apelação criminal é de cinco dias.
2. quando o Ministério Público for intimado pessoalmente em cartório, dando ciência nos autos, o seu prazo recursal se iniciará nessa data, e não no dia da remessa dos autos ao seu departamento administrativo. É imperioso o reconhecimento preliminar da intempestividade do recurso apresentado pelo Ministério Público, vez que ajuizado fora do prazo fixado na referida norma.
3. A condenação dos Apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
4. A despeito da negativa de autoria por parte dos Apelantes, cumpre assinalar que não encontra respaldo nos autos, desfalecendo quando confrontada com a versão apresentada pela autoridade policial.
5.Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando coerentes entre si e harmônicos com as demais elementos do arcabouço probatório, superando, assim, a alegação de negativa de autoria por parte dos Apelantes.
6. Dessarte, reestruturada a circunstância judicial da culpabilidade, e verificando que estão presentes, além dessa, outras três circunstâncias desfavoráveis ao apelante (conduta social, personalidade e circunstâncias do delito), entendo que o quantum de 6 (seis) anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas e de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão pelo crime de posse irregular de arma de fogo, aplicado pela instância primeva, mostra-se justo e razoável em face das circunstâncias do caso concreto, mormente se considerarmos que os tipos estabelecem pena-base máxima de 15 (quinze) e 3 (três) anos, respectivamente
7. De outro lado, fere o princípio da igualdade tratar pessoas com o passado ilibado da mesma forma que aquelas que possuem uma extensa ficha criminal, ainda que seja de ações penais sem trânsito em julgado. Isso, no mínimo, revela personalidade desvirtuada ao direito. Assim, é de rigor a valoração negativa da personalidade do agente, e a sua manutenção.
8. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente.
9. Os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal são cumulativos, devendo estar integralmente presentes para que seja concedida a substituição, o que não ocorrera no caso em tela.
10. O regime semiaberto não satisfaz a resposta penal, tendo em vista a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas.
Réu assistido pela Defensoria Pública, fazendo jus à gratuidade de justiça, que não foi concedida pela sentença e é requerida aqui.
11. Apelações criminais parcialmente conhecidas e, nessa extensão, parcialmente providas, tão somente para o fim de conceder a gratuidade de justiça, mantida a sentença quanto ao demais termos.
Data do Julgamento
:
29/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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