TJAM 0246682-58.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO DE DEMANDA DE "ENERGIA ASSEGURADA". IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE ICMS. O FATO GERADOR DO ICMS OCORRE TÃO SOMENTE SOBRE A DEMANDA CONSUMIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Com feito, tem-se que o ICMS deve recair unicamente sobre a energia efetivamente consumida, não devendo incidir sobre a "reserva de potência" ou qualquer tipo de demanda de "energia assegurada". Não há o fato gerador do ICMS nem na hipótese da energia ser apenas disponibilizada sem efetivo consumo, tampouco, nos casos em que a energia sequer é disponibilizada. Inexistindo consumo, não há o fato gerador do ICMS.
II - Considerando que no caso dos autos não há sequer disponibilização de potência na rede, conforme alega o Estado em seu recurso, inviável o sobrestamento do apelo com base no reconhecimento da repercussão geral no RE 593.824, que trata dos casos de tributação de ICMS com base na demanda de energia efetivamente contratada e não utilizada.
V – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO DE DEMANDA DE "ENERGIA ASSEGURADA". IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE ICMS. O FATO GERADOR DO ICMS OCORRE TÃO SOMENTE SOBRE A DEMANDA CONSUMIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Com feito, tem-se que o ICMS deve recair unicamente sobre a energia efetivamente consumida, não devendo incidir sobre a "reserva de potência" ou qualquer tipo de demanda de "energia assegurada". Não há o fato gerador do ICMS nem na hipótese da energia ser apenas disponibilizada sem efetivo consumo, tampouco, nos casos em que a energia sequer é disponibilizada. Inexistindo consumo, não há o fato gerador do ICMS.
II - Considerando que no caso dos autos não há sequer disponibilização de potência na rede, conforme alega o Estado em seu recurso, inviável o sobrestamento do apelo com base no reconhecimento da repercussão geral no RE 593.824, que trata dos casos de tributação de ICMS com base na demanda de energia efetivamente contratada e não utilizada.
V – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
17/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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