TJAM 0246700-79.2011.8.04.0001
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO – EXAME PSICOLÓGICO – CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO – INOBSERVÂNCIA – APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDA.
1. O exame psicológico pode ser utilizado desde que tal possibilidade esteja prevista em lei e que sejam observados os requisitos de objetividade, publicidade e recorribilidade da decisão administrativa.
2. Hipótese em que, ainda que prevista a aplicação do exame em lei, o edital não adotou critérios objetivos para o teste psicológico, limitando-se a mencionar a adequação do candidato ao perfil do cargo, bem como detalhar os tipos de raciocínio, habilidades específicas e características de personalidade adequadas ao cargo, não demonstrando claramente quais os parâmetros que seriam utilizados para avaliação do candidato, a exemplo tipos de exames a serem realizados, o limite de tempo, a forma de correção e de cálculo da nota, a quantidade de questões, o número de acertos necessários em cada fase do teste, entre outros critérios.
3. A ausência de critérios objetivos previstos para a avaliação psicológica é circunstância que viola os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, publicidade e impessoalidade, criando evidentes entraves ao candidato que pretende interpor recurso contra o resultado desfavorável, ao passo que não tem conhecimento dos critérios necessários para recorrer da decisão.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para, reformando a sentença de origem, conceder a ordem, determinando a realização de novo exame psicológico ao recorrente, baseado em critérios objetivos e previamente determinados, garantindo-se, ainda, o direito de eventual recurso.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO – EXAME PSICOLÓGICO – CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO – INOBSERVÂNCIA – APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDA.
1. O exame psicológico pode ser utilizado desde que tal possibilidade esteja prevista em lei e que sejam observados os requisitos de objetividade, publicidade e recorribilidade da decisão administrativa.
2. Hipótese em que, ainda que prevista a aplicação do exame em lei, o edital não adotou critérios objetivos para o teste psicológico, limitando-se a mencionar a adequação do candidato ao perfil do cargo, bem como detalhar os tipos de raciocínio, habilidades específicas e características de personalidade adequadas ao cargo, não demonstrando claramente quais os parâmetros que seriam utilizados para avaliação do candidato, a exemplo tipos de exames a serem realizados, o limite de tempo, a forma de correção e de cálculo da nota, a quantidade de questões, o número de acertos necessários em cada fase do teste, entre outros critérios.
3. A ausência de critérios objetivos previstos para a avaliação psicológica é circunstância que viola os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, publicidade e impessoalidade, criando evidentes entraves ao candidato que pretende interpor recurso contra o resultado desfavorável, ao passo que não tem conhecimento dos critérios necessários para recorrer da decisão.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para, reformando a sentença de origem, conceder a ordem, determinando a realização de novo exame psicológico ao recorrente, baseado em critérios objetivos e previamente determinados, garantindo-se, ainda, o direito de eventual recurso.
Data do Julgamento
:
13/01/2015
Data da Publicação
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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