TJAM 0246716-57.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SUPOSTA FRAGILIDADE DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTES DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA JÁ COMPUTADA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231, DO STJ.
1. O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, razão porque improcede o pedido de absolvição;
2. Outrossim, infere-se que as majorantes referentes ao emprego de arma e ao concurso de pessoas restaram cabalmente demonstradas e fundamentadas pelo juízo a quo;
3. Ademais, não prospera o pleito de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, eis que já considerada no cômputo da reprimenda;
4. Uma vez fixada a pena base no mínimo legal, é vedado ao julgador, na segunda fase da dosimetria, conduzí-la a patamar abaixo do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231, do STJ.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SUPOSTA FRAGILIDADE DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTES DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA JÁ COMPUTADA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231, DO STJ.
1. O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, razão porque improcede o pedido de absolvição;
2. Outrossim, infere-se que as majorantes referentes ao emprego de arma e ao concurso de pessoas restaram cabalmente demonstradas e fundamentadas pelo juízo a quo;
3. Ademais, não prospera o pleito de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, eis que já considerada no cômputo da reprimenda;
4. Uma vez fixada a pena base no mínimo legal, é vedado ao julgador, na segunda fase da dosimetria, conduzí-la a patamar abaixo do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231, do STJ.
Data do Julgamento
:
23/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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