TJAM 0246724-10.2011.8.04.0001
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE TÍTULO E CANCELAMENTO DE PROTESTO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSATÁRIO REJEITADAS. DUPLICATA NÃO MUNICIADA DE ACEITE OU DE OUTRAS COMPROVAÇÕES DE EXISTÊNCIA DA OPERAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROTESTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. APELO NÃO PROVIDO.
- Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. A peça de ingresso é inteligível e preenche os requisitos do art. 282 do CPC, ainda mais se se considerar que vigora no ordenamento jurídico o princípio da livre dicção do Direito, isto é, dá-me os fatos e te darei o direito, o que permite ao julgador analisar a pretensão inicial, atribuindo-lhe o fundamento pertinente. Diante da complexidade da causa e considerando que o magistrado a quo conduz o feito sem pausas nem desleixos, mas sim conforme o ritmo, na velocidade e no limite que a máquina judiciária o permite, não se configura o excesso de prazo para o término da instrução processual.
- Preliminar de ilegitimidade passiva do Apelante rejeitada. Possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de indenização por danos morais o banco que faz o apontamento para protesto do título de crédito, sem aceite e sem lastro, no cartório de registro de protesto.
- A duplicata só se torna título abstrato, desvinculando-se do negócio originário, a partir do aceite, quando o devedor reconhece a exatidão do crédito e a obrigação de pagá-lo, sendo que, no caso em exame, a duplicata mercantil não está municiada do devido aceite, ou de elementos outros que demonstrem a existência do negócio jurídico.
- No tocante ao quantum indenizatório, prudentemente arbitrado pelo magistrado de origem no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos requeridos, não vislumbro discrepância com o princípio da razoabilidade.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
Ementa
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE TÍTULO E CANCELAMENTO DE PROTESTO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSATÁRIO REJEITADAS. DUPLICATA NÃO MUNICIADA DE ACEITE OU DE OUTRAS COMPROVAÇÕES DE EXISTÊNCIA DA OPERAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROTESTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. APELO NÃO PROVIDO.
- Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. A peça de ingresso é inteligível e preenche os requisitos do art. 282 do CPC, ainda mais se se considerar que vigora no ordenamento jurídico o princípio da livre dicção do Direito, isto é, dá-me os fatos e te darei o direito, o que permite ao julgador analisar a pretensão inicial, atribuindo-lhe o fundamento pertinente. Diante da complexidade da causa e considerando que o magistrado a quo conduz o feito sem pausas nem desleixos, mas sim conforme o ritmo, na velocidade e no limite que a máquina judiciária o permite, não se configura o excesso de prazo para o término da instrução processual.
- Preliminar de ilegitimidade passiva do Apelante rejeitada. Possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de indenização por danos morais o banco que faz o apontamento para protesto do título de crédito, sem aceite e sem lastro, no cartório de registro de protesto.
- A duplicata só se torna título abstrato, desvinculando-se do negócio originário, a partir do aceite, quando o devedor reconhece a exatidão do crédito e a obrigação de pagá-lo, sendo que, no caso em exame, a duplicata mercantil não está municiada do devido aceite, ou de elementos outros que demonstrem a existência do negócio jurídico.
- No tocante ao quantum indenizatório, prudentemente arbitrado pelo magistrado de origem no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos requeridos, não vislumbro discrepância com o princípio da razoabilidade.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
08/11/2015
Data da Publicação
:
09/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Cancelamento de Protesto
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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