TJAM 0246745-88.2008.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA SUCINTAMENTE FUNDAMENTADA. VRG. MATÉRIA ESTRANHA À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
- Não se confunde fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ), mormente se a decisão objeto do apelo está em perfeita consonância com os precedentes emanados do Colendo STJ.
- Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais (STJ, REsp 1099212/RJ).
- Valores despendidos a título de remoção do veículo para o pátio do leilão, honorários de leiloeiro, despesas de cartório para notificação do cliente e protesto, não se tratam de perdas e danos, mas de despesas processuais (STJ. REsp 366.005/RS).
- Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA SUCINTAMENTE FUNDAMENTADA. VRG. MATÉRIA ESTRANHA À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
- Não se confunde fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ), mormente se a decisão objeto do apelo está em perfeita consonância com os precedentes emanados do Colendo STJ.
- Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais (STJ, REsp 1099212/RJ).
- Valores despendidos a título de remoção do veículo para o pátio do leilão, honorários de leiloeiro, despesas de cartório para notificação do cliente e protesto, não se tratam de perdas e danos, mas de despesas processuais (STJ. REsp 366.005/RS).
- Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/06/2015
Data da Publicação
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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