TJAM 0246764-89.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – PRESCRIÇÃO - DECRETO 20.910/32 - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Equivocada se mostra a premissa do Recorrente de que o prazo prescricional deveria ter começado a fluir da data do pagamento dos honorários advocatícios, na medida em que o indigitado crédito somente se tornou exigível com o trânsito em julgado da sentença, momento em que o direito do credor tornou-se definitivamente acertado.
2.Contado o prazo prescricional de 05(cinco) anos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 a partir de 11.01.2006 (trânsito em julgado da sentença), tem-se que o termo final ocorreu em 11.01.2011, motivo pelo qual tendo sido a ação ajuizada somente em 31.08.2011, concluo que a pretensão em exame encontra-se indubitavelmente alcançada pela prescrição temporal.
3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – PRESCRIÇÃO - DECRETO 20.910/32 - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Equivocada se mostra a premissa do Recorrente de que o prazo prescricional deveria ter começado a fluir da data do pagamento dos honorários advocatícios, na medida em que o indigitado crédito somente se tornou exigível com o trânsito em julgado da sentença, momento em que o direito do credor tornou-se definitivamente acertado.
2.Contado o prazo prescricional de 05(cinco) anos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 a partir de 11.01.2006 (trânsito em julgado da sentença), tem-se que o termo final ocorreu em 11.01.2011, motivo pelo qual tendo sido a ação ajuizada somente em 31.08.2011, concluo que a pretensão em exame encontra-se indubitavelmente alcançada pela prescrição temporal.
3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
29/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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