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Jurisprudência


TJAM 0246764-89.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – PRESCRIÇÃO - DECRETO 20.910/32 - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Equivocada se mostra a premissa do Recorrente de que o prazo prescricional deveria ter começado a fluir da data do pagamento dos honorários advocatícios, na medida em que o indigitado crédito somente se tornou exigível com o trânsito em julgado da sentença, momento em que o direito do credor tornou-se definitivamente acertado. 2.Contado o prazo prescricional de 05(cinco) anos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 a partir de 11.01.2006 (trânsito em julgado da sentença), tem-se que o termo final ocorreu em 11.01.2011, motivo pelo qual tendo sido a ação ajuizada somente em 31.08.2011, concluo que a pretensão em exame encontra-se indubitavelmente alcançada pela prescrição temporal. 3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 29/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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