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Jurisprudência


TJAM 0246804-71.2011.8.04.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. ESTABELECIMENTO DE IDADE PARA INGRESSO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 3.498/2010. REQUISITO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. - A Colenda Corte Suprema reafirmou o entendimento de que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula 683 do STF). - A previsão constante no artigo 22, inciso II, da Lei Estadual 3.498/2010, que prevê o limite de idade entre 18 a 28 anos para ingresso na Polícia Militar do Amazonas é razoável. - A sentença de primeiro grau deve ser mantida, pois reconhece a impossibilidade do Requerente, ora Apelante, que não preenche o requisito do artigo 22, inciso II, da Lei Estadual nº 3.498/2010, continuar nas demais fases do concurso público da Polícia Militar do Amazonas, por ter extrapolado o limite máximo de idade na época da inscrição no certame. - Apelo conhecido, mas desprovido.

Data do Julgamento : 24/07/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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