TJAM 0246832-44.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA – EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO PELA VÍTIMA – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA
- A Apelante, apesar de afirmar que envidou esforços para a solução da questão, mesmo tendo ciência da falsificação da assinatura da vítima e, por consequência, da fraude na celebração do contrato, não buscou afastar de plano os prejuízos suportados pelo ora Apelado. Ademais, em nenhum momento trouxe aos autos provas das diligências realizadas para a retirada imediata do nome do Recorrido no cadastro de inadimplentes, motivo pelo qual restou configurada a sua negligência e descaso com o direito de outrem;
- A culpa da instituição financeira ora recorrente ficou devidamente caracterizada pelo fato de não ter retirado o nome do Apelado no cadastro do SPC, o que fora feito apenas mediante determinação judicial, revelando a sua responsabilidade pelos danos sofridos pela vítima;
- A jurisprudência nacional já firmou entendimento de que a inscrição injustificada no cadastro de inadimplentes gera danos morais, de sorte que restou devidamente configurado o abalo psicológico sofrido pelo Apelado, o qual ainda passara por constrangimentos de ordem pessoal causados pelo ato ilícito praticado pela Recorrente;
- O valor fixado pelo Juízo a quo a título de danos morais atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme a consolidada jurisprudência acerca do tema;
- Apelação conhecida e, no mérito, desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA – EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO PELA VÍTIMA – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA
- A Apelante, apesar de afirmar que envidou esforços para a solução da questão, mesmo tendo ciência da falsificação da assinatura da vítima e, por consequência, da fraude na celebração do contrato, não buscou afastar de plano os prejuízos suportados pelo ora Apelado. Ademais, em nenhum momento trouxe aos autos provas das diligências realizadas para a retirada imediata do nome do Recorrido no cadastro de inadimplentes, motivo pelo qual restou configurada a sua negligência e descaso com o direito de outrem;
- A culpa da instituição financeira ora recorrente ficou devidamente caracterizada pelo fato de não ter retirado o nome do Apelado no cadastro do SPC, o que fora feito apenas mediante determinação judicial, revelando a sua responsabilidade pelos danos sofridos pela vítima;
- A jurisprudência nacional já firmou entendimento de que a inscrição injustificada no cadastro de inadimplentes gera danos morais, de sorte que restou devidamente configurado o abalo psicológico sofrido pelo Apelado, o qual ainda passara por constrangimentos de ordem pessoal causados pelo ato ilícito praticado pela Recorrente;
- O valor fixado pelo Juízo a quo a título de danos morais atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme a consolidada jurisprudência acerca do tema;
- Apelação conhecida e, no mérito, desprovida.
Data do Julgamento
:
13/10/2013
Data da Publicação
:
15/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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