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Jurisprudência


TJAM 0246886-34.2013.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – DOSIMETRIA – ART. 33, §4.º, LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – INEXISTENTE – CONVERSÃO EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – ADEQUAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas diante do robusto conjunto probatório formado, em especial, pelos depoimentos das testemunhas, corroborados pelas demais provas obtidas durante a investigação, devendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico ser mantida. 2. In casu, ficou demonstrado nos autos a estabilidade e permanência do vínculo entre os acusados, de maneira que é coerente concluir que estavam praticando a traficância de drogas, em comunhão de interesses, proveito comum e com ajuste de conduta. 3. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que as declarações dos policiais condutores da prisão constituem meio idôneo de prova a embasar a condenação quando corroborada em juízo, e desde que coerentes entre si e harmônicas com os elementos do caso concreto, como ocorre na espécie. 4. Quanto aos argumentos apresentados para aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 ao presente caso, entendo não ser possível a utilização do aludido instituto, em virtude da condenação dos apelantes pelo crime de associação para o tráfico. 5. Nas demais etapas, é de se reconhecer a adequação da dosimetria aplicada para ambos os apelantes em primeiro grau. Nesse aspecto, tendo em vista a manutenção da dosimetria tal qual lançada pelo magistrado sentenciante, resta prejudicada a alegada prescrição retroativa, ao passo em que os prazos dos artigos 109 e 110 do CP não foram implementados. 6. Não há se falar em conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ante a existência de circunstâncias contrárias aos parâmetros fixados no art. 44, inciso I, do Código Penal. 7. Tenho que o julgador a quo fixou para ambos os recorrentes o regime de cumprimento de pena mais brando possível, razão pela qual não existem razões para reformar o decisum nesse aspecto. 8. Apelação Criminal conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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