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Jurisprudência


TJAM 0246887-58.2009.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRESCRIÇÃO JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. O interesse recursal é pressuposto genérico de admissibilidade de qualquer recurso e consiste essencialmente na utilidade para a parte, do ponto de vista prático, de uma outra decisão do juízo ad quem. Ou seja, é indispensável que se divise, em tese, a possibilidade de uma solução da lide mais vantajosa para o recorrente. 2. Carece do pressuposto recursal subjetivo e lógico do interesse de reforma da sentença o apelante que já teve extinta sua punibilidade pelo Juízo a quo, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, tendo em vista os amplos efeitos deste instituto. Precedentes. 3. Apelação criminal não conhecida.

Data do Julgamento : 22/11/2015
Data da Publicação : 23/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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