TJAM 0246887-58.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRESCRIÇÃO JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
1. O interesse recursal é pressuposto genérico de admissibilidade de qualquer recurso e consiste essencialmente na utilidade para a parte, do ponto de vista prático, de uma outra decisão do juízo ad quem. Ou seja, é indispensável que se divise, em tese, a possibilidade de uma solução da lide mais vantajosa para o recorrente.
2. Carece do pressuposto recursal subjetivo e lógico do interesse de reforma da sentença o apelante que já teve extinta sua punibilidade pelo Juízo a quo, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, tendo em vista os amplos efeitos deste instituto. Precedentes.
3. Apelação criminal não conhecida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRESCRIÇÃO JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
1. O interesse recursal é pressuposto genérico de admissibilidade de qualquer recurso e consiste essencialmente na utilidade para a parte, do ponto de vista prático, de uma outra decisão do juízo ad quem. Ou seja, é indispensável que se divise, em tese, a possibilidade de uma solução da lide mais vantajosa para o recorrente.
2. Carece do pressuposto recursal subjetivo e lógico do interesse de reforma da sentença o apelante que já teve extinta sua punibilidade pelo Juízo a quo, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, tendo em vista os amplos efeitos deste instituto. Precedentes.
3. Apelação criminal não conhecida.
Data do Julgamento
:
22/11/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão