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Jurisprudência


TJAM 0246906-64.2009.8.04.0001

Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DEFEITO NO PRODUTO. DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NO ART. 18 DO CDC. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Havendo conduta negligente por parte do apelante, na medida em que forneceu um aparelho celular inadequado para uso, assim como, não tendo cumprido seu dever de diligência para evitar os transtornos sofridos pela apelada, que adquiriu um produto que se mostrou defeituoso, e que, enviado à assistência técnica, não lhe foi devolvido, patente o dever de indenizar, pois esta sofreu momentos de angústias e incertezas, tendo sido privado de usufruir o bem que adquirira. - Conforme firme jurisprudência pátria, a quantia indenizatória a ser fixada, a título de danos morais, não deve implicar em enriquecimento ilícito, não podendo, entretanto, ser irrisória, de forma a perder sua função compensatória e punitiva. - A função compensatória deve levar em consideração a extensão do dano e as condições pessoais da vítima, não podendo, porém, representar valor tão elevado que sugira enriquecimento sem causa da vítima; já a função punitiva tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular a reiteração da conduta ilícita. - Sendo excessivo o valor arbitrado a título de danos morais, sem atenção aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, deve ser o valor reduzido, a fim de aproximar-se das quantias fixadas pelos pátrios Tribunais. - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/05/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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