TJAM 0246916-06.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL 1. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35, DA LEI N. 11.343/2006. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AGENTE MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. PUNIBILIDADE EXTINTA. ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
APELAÇÃO CRIMINAL 2. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL 3. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE RECHAÇADA. PROVAS SUFICIENTES PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO POR AMBOS OS CRIMES. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Primeiro Apelante foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão em razão da prática do crime do art. 35 da Lei 11.343/2006, sem que houvesse recurso ministerial. Portanto, ocorrendo o trânsito em julgado para acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena em concreto, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal;
2. Verifica-se, assim, que a prescrição opera-se em 8 (oito) anos, ex vi do art. 109, IV, do Estatuto Repressivo. Contudo, considerando-se que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, por força do art. 115 do CP;
3. Por via de consequência, merece ser acolhida a tese de extinção da punibilidade do crime de associação para o tráfico no que tange ao Primeiro recorrente, eis que decorrido lapso temporal maior que 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Contudo, deve ser mantida incólume, a pena-definitiva aplicada pelo crime de tráfico, diante da impossibilidade de aplicação da minorante do §4º do art. 33, da Lei de Drogas;
3. Por outro lado, existe um arcabouço probatório harmônico apto a embasar as condenações do Segundo e do Terceiro Apelante pela infração do art. 33 da Lei de Drogas, razão pela qual devem ser rejeitados os respectivos pleitos de absolvição por insuficiência de provas;
4. No que concerne ao crime de associação para o tráfico – objeto de irresignação somente do terceiro apelo -, de igual modo, deve ser mantida a condenação do acusado, vez que o conjunto de provas produzido nos autos revela-se suficiente para comprovar que sua ligação com os demais agentes não foi eventual, sendo notório o vínculo associativo, dotado de estabilidade e permanência;
5. Evidenciada a prática da infração do art. 35 da Lei 11.343/2006, inviável se mostra a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL 1. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35, DA LEI N. 11.343/2006. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AGENTE MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. PUNIBILIDADE EXTINTA. ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
APELAÇÃO CRIMINAL 2. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL 3. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE RECHAÇADA. PROVAS SUFICIENTES PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO POR AMBOS OS CRIMES. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Primeiro Apelante foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão em razão da prática do crime do art. 35 da Lei 11.343/2006, sem que houvesse recurso ministerial. Portanto, ocorrendo o trânsito em julgado para acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena em concreto, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal;
2. Verifica-se, assim, que a prescrição opera-se em 8 (oito) anos, ex vi do art. 109, IV, do Estatuto Repressivo. Contudo, considerando-se que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, por força do art. 115 do CP;
3. Por via de consequência, merece ser acolhida a tese de extinção da punibilidade do crime de associação para o tráfico no que tange ao Primeiro recorrente, eis que decorrido lapso temporal maior que 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Contudo, deve ser mantida incólume, a pena-definitiva aplicada pelo crime de tráfico, diante da impossibilidade de aplicação da minorante do §4º do art. 33, da Lei de Drogas;
3. Por outro lado, existe um arcabouço probatório harmônico apto a embasar as condenações do Segundo e do Terceiro Apelante pela infração do art. 33 da Lei de Drogas, razão pela qual devem ser rejeitados os respectivos pleitos de absolvição por insuficiência de provas;
4. No que concerne ao crime de associação para o tráfico – objeto de irresignação somente do terceiro apelo -, de igual modo, deve ser mantida a condenação do acusado, vez que o conjunto de provas produzido nos autos revela-se suficiente para comprovar que sua ligação com os demais agentes não foi eventual, sendo notório o vínculo associativo, dotado de estabilidade e permanência;
5. Evidenciada a prática da infração do art. 35 da Lei 11.343/2006, inviável se mostra a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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