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Jurisprudência


TJAM 0246926-84.2011.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. RETIRADA DE NOME DE CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. FUMUS BONI IURIS. PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO NA DATA DE VENCIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I – As condições da ação, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devem ser analisadas sob as bases da Teoria da Asserção, limitando-se o julgador, para averiguar sua presença, a perscrutar os termos da petição inicial, sendo vedada a incursão nas provas dos autos. II – Resta presente a plausibilidade do direito invocado quando o consumidor prova que pagou prestação na data de vencimento, justificando a concessão da medida cautelar que determina a abstenção e retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. III – Para a fixação dos ônus decorrentes da sucumbência, aplica-se o princípio da causalidade, que demanda a condenação da parte que deu causa ao ajuizamento da ação. IV – Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Liminar
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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