TJAM 0246930-87.2012.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS APREENDIDAS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS - APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO – SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO DELITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação da Apelante ocorreu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. A materialidade delitiva resta plenamente comprovada nos autos através do Laudo Definitivo de Exame em Substância, bem como Auto de Exibição e Apreensão da referida droga, além de armas e munições. Da mesma forma a autoria é incontestável, e recai na pessoa da Apelante, como demonstram os depoimentos e declarações das testemunhas de acusação colhidos durante a instrução, aliados aos demais elementos dos autos.
3. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou a Apelante às sanções dos tipos previstos no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 16, da Lei 10.826/2003.
4. Não há ilegalidade na escolha do redutor no patamar de 1/6 (um sexto), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/06 e 59 do CP, dada a natureza e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PENA APLICADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO – NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS APREENDIDAS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS - APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO – SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO DELITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação da Apelante ocorreu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. A materialidade delitiva resta plenamente comprovada nos autos através do Laudo Definitivo de Exame em Substância, bem como Auto de Exibição e Apreensão da referida droga, além de armas e munições. Da mesma forma a autoria é incontestável, e recai na pessoa da Apelante, como demonstram os depoimentos e declarações das testemunhas de acusação colhidos durante a instrução, aliados aos demais elementos dos autos.
3. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou a Apelante às sanções dos tipos previstos no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 16, da Lei 10.826/2003.
4. Não há ilegalidade na escolha do redutor no patamar de 1/6 (um sexto), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/06 e 59 do CP, dada a natureza e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
13/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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