TJAM 0246944-32.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. CONCURSO DE AGENTES. MAJORANTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESE RECHAÇADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A incidência da atenuante da confissão espontânea, conquanto deva ser reconhecida, não pode conduzir à aplicação de pena inferior ao mínimo abstratamente previsto no preceito secundário do tipo penal, nos moldes da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça;
2. A detração prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, somente poderá ser aplicada quando importar em alteração do regime inicial de cumprimento de pena;
3. A pena fixada aos Apelantes não alterou o regime inicial semiaberto, motivo pelo qual compete ao juízo da execução penal computar o tempo de segregação cautelar dos réus, a fim de que possam ser beneficiados por regime mais brando;
4. O concurso formal resta sobejamente comprovado, inexistindo dúvida acerca do liame subjetivo entre os acusados, os quais, mediante uma só ação, no mesmo contexto fático, praticaram o roubo contra vítimas distintas;
5. Infundada a tese de participação de menor importância, porquanto o Apelante Bruno Alcântara Gama praticou conduta imprescindível ao sucesso da empreitada criminosa, qual seja, recolher a renda do coletivo, enquanto os outros praticavam a subtração dos demais objetos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. CONCURSO DE AGENTES. MAJORANTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESE RECHAÇADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A incidência da atenuante da confissão espontânea, conquanto deva ser reconhecida, não pode conduzir à aplicação de pena inferior ao mínimo abstratamente previsto no preceito secundário do tipo penal, nos moldes da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça;
2. A detração prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, somente poderá ser aplicada quando importar em alteração do regime inicial de cumprimento de pena;
3. A pena fixada aos Apelantes não alterou o regime inicial semiaberto, motivo pelo qual compete ao juízo da execução penal computar o tempo de segregação cautelar dos réus, a fim de que possam ser beneficiados por regime mais brando;
4. O concurso formal resta sobejamente comprovado, inexistindo dúvida acerca do liame subjetivo entre os acusados, os quais, mediante uma só ação, no mesmo contexto fático, praticaram o roubo contra vítimas distintas;
5. Infundada a tese de participação de menor importância, porquanto o Apelante Bruno Alcântara Gama praticou conduta imprescindível ao sucesso da empreitada criminosa, qual seja, recolher a renda do coletivo, enquanto os outros praticavam a subtração dos demais objetos.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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