TJAM 0246946-46.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADAS ABSOLVIDAS PELO JUÍZO A QUO. APLICADO O PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A r. sentença de fls. 115/120, julgou improcedente a denúncia e absolveu as acusadas do crime de furto mediante fraude, argumentando que não seria razoável puni-las pelo delito em que não houve prejuízo a vítima e a vantagem auferida se equivaleria a quantia irrisória, invocando o princípio da insignificância, e concluindo que o fato não constituiu infração, nos termos do art. 397, III do CPP.
2. Embora os bens apreendidos sejam de relativamente pequeno valor, não pode ser entendido por desprezível. Conforme se extrai dos autos, as acusadas confeccionaram uma caixa de papel laminado para subtrair os bens de uma loja, em razão deste componente ter o poder de tornar inoperantes os sistemas de alarme instalados nestes estabelecimentos comerciais.
3. Não se pode olvidar o fato de que as acusadas Vera Lúcia Alves da Silva e Rosângela da Silva Bandeira são portadoras de maus antecedentes e respondem a outros processos criminais, inclusive pelo mesmo delito do presente caso, demonstrando que possuem personalidade voltada para a prática de delitos contra o patrimônio.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADAS ABSOLVIDAS PELO JUÍZO A QUO. APLICADO O PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A r. sentença de fls. 115/120, julgou improcedente a denúncia e absolveu as acusadas do crime de furto mediante fraude, argumentando que não seria razoável puni-las pelo delito em que não houve prejuízo a vítima e a vantagem auferida se equivaleria a quantia irrisória, invocando o princípio da insignificância, e concluindo que o fato não constituiu infração, nos termos do art. 397, III do CPP.
2. Embora os bens apreendidos sejam de relativamente pequeno valor, não pode ser entendido por desprezível. Conforme se extrai dos autos, as acusadas confeccionaram uma caixa de papel laminado para subtrair os bens de uma loja, em razão deste componente ter o poder de tornar inoperantes os sistemas de alarme instalados nestes estabelecimentos comerciais.
3. Não se pode olvidar o fato de que as acusadas Vera Lúcia Alves da Silva e Rosângela da Silva Bandeira são portadoras de maus antecedentes e respondem a outros processos criminais, inclusive pelo mesmo delito do presente caso, demonstrando que possuem personalidade voltada para a prática de delitos contra o patrimônio.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
31/01/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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