TJAM 0247014-25.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA. REINCIDÊNCIA EQUIVOCADAMENTE RECONHECIDA. APLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE FUNDAMENTAM O AUMENTO DA PENA EM PATAMAR ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A exasperação da pena base está devidamente amparada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com destaque especial para a conduta social e personalidade do Apelante;
II – Nos termos do art. 63, do Código Penal, inexistindo, na data do crime narrado na denúncia, condenação criminal transitada em julgado, inaplicável a agravante da reincidência contida no art. 61, inciso I, do mesmo diploma;
III – Excluída a agravante da reincidência, exsurge a atenuante da confissão espontânea expressamente reconhecida em sentença pelo Juízo a quo, com a consequente necessidade de redução da pena em 1/6 (um sexto);
IV – Na terceira fase da dosimetria, a majoração da pena em 2/5 (dois quintos) – e, portanto, acima da fração mínima de 1/3 (um terço) prevista no §2º do art. 157 do Código Penal – foi fundamentada adequadamente pelo magistrado de 1º grau, sobretudo, em razão das agressões sofridas pelas vítimas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA. REINCIDÊNCIA EQUIVOCADAMENTE RECONHECIDA. APLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE FUNDAMENTAM O AUMENTO DA PENA EM PATAMAR ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A exasperação da pena base está devidamente amparada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com destaque especial para a conduta social e personalidade do Apelante;
II – Nos termos do art. 63, do Código Penal, inexistindo, na data do crime narrado na denúncia, condenação criminal transitada em julgado, inaplicável a agravante da reincidência contida no art. 61, inciso I, do mesmo diploma;
III – Excluída a agravante da reincidência, exsurge a atenuante da confissão espontânea expressamente reconhecida em sentença pelo Juízo a quo, com a consequente necessidade de redução da pena em 1/6 (um sexto);
IV – Na terceira fase da dosimetria, a majoração da pena em 2/5 (dois quintos) – e, portanto, acima da fração mínima de 1/3 (um terço) prevista no §2º do art. 157 do Código Penal – foi fundamentada adequadamente pelo magistrado de 1º grau, sobretudo, em razão das agressões sofridas pelas vítimas.
Data do Julgamento
:
20/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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