TJAM 0247035-88.2017.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. SUPOSTA DESTINAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LICITUDE DO BEM. PROVA DA PROPRIEDADE INEFICAZ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para fins de restituição de bens apreendidos, faz-se necessário, além da comprovação de propriedade, que não haja dúvidas quanto à licitude de sua origem, bem como demonstrada a boa-fé do requerente e, ainda, a sua total desvinculação com os fatos apurados na ação penal, conforme preceituam os artigos 118 a 120, do Código de Processo Penal;
2. No caso dos autos, há indícios de que o veículo apreendido era utilizado para a consecução dos objetivos de associação criminosa de traficantes;
3. Logo, a sua apreensão provisória interessa ao processo, pois relevante à elucidação dos fatos sob investigação;
4. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo referente ao exercício de 2015, não é documento hábil a comprovar a efetiva propriedade, porquanto corresponde a ano anterior ao da postulação do pedido de restituição,
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. SUPOSTA DESTINAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LICITUDE DO BEM. PROVA DA PROPRIEDADE INEFICAZ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para fins de restituição de bens apreendidos, faz-se necessário, além da comprovação de propriedade, que não haja dúvidas quanto à licitude de sua origem, bem como demonstrada a boa-fé do requerente e, ainda, a sua total desvinculação com os fatos apurados na ação penal, conforme preceituam os artigos 118 a 120, do Código de Processo Penal;
2. No caso dos autos, há indícios de que o veículo apreendido era utilizado para a consecução dos objetivos de associação criminosa de traficantes;
3. Logo, a sua apreensão provisória interessa ao processo, pois relevante à elucidação dos fatos sob investigação;
4. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo referente ao exercício de 2015, não é documento hábil a comprovar a efetiva propriedade, porquanto corresponde a ano anterior ao da postulação do pedido de restituição,
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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