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Jurisprudência


TJAM 0247073-13.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO AUTORIZADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO EQUIVOCADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta criminosa descrita na inicial acusatória, razão porque o pedido de absolvição é improcedente; 2. Não há que se falar em aplicação do Princípio da Insignificância, na medida em que o bem jurídico ofendido – moralidade da Administração Pública - é sobremaneira relevante; 3. Ademais, é inviável reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, uma vez que o acusado se utilizou de suas prerrogativas funcionais para prática do delito, traindo a confiança que lhe foi depositada pelo Poder Público; 4. Incorreta a valoração negativa da circunstância judicial maus antecedentes, eis que o Réu não possui condenações anteriores, com trânsito em julgado; 5. Assim, imperiosa a redução da pena-base, com a consequente alteração do regime de cumprimento de pena para o aberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.

Data do Julgamento : 04/02/2018
Data da Publicação : 05/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Extorsão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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