TJAM 0247073-13.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO AUTORIZADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO EQUIVOCADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta criminosa descrita na inicial acusatória, razão porque o pedido de absolvição é improcedente;
2. Não há que se falar em aplicação do Princípio da Insignificância, na medida em que o bem jurídico ofendido – moralidade da Administração Pública - é sobremaneira relevante;
3. Ademais, é inviável reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, uma vez que o acusado se utilizou de suas prerrogativas funcionais para prática do delito, traindo a confiança que lhe foi depositada pelo Poder Público;
4. Incorreta a valoração negativa da circunstância judicial maus antecedentes, eis que o Réu não possui condenações anteriores, com trânsito em julgado;
5. Assim, imperiosa a redução da pena-base, com a consequente alteração do regime de cumprimento de pena para o aberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO AUTORIZADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO EQUIVOCADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta criminosa descrita na inicial acusatória, razão porque o pedido de absolvição é improcedente;
2. Não há que se falar em aplicação do Princípio da Insignificância, na medida em que o bem jurídico ofendido – moralidade da Administração Pública - é sobremaneira relevante;
3. Ademais, é inviável reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, uma vez que o acusado se utilizou de suas prerrogativas funcionais para prática do delito, traindo a confiança que lhe foi depositada pelo Poder Público;
4. Incorreta a valoração negativa da circunstância judicial maus antecedentes, eis que o Réu não possui condenações anteriores, com trânsito em julgado;
5. Assim, imperiosa a redução da pena-base, com a consequente alteração do regime de cumprimento de pena para o aberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Data do Julgamento
:
04/02/2018
Data da Publicação
:
05/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Extorsão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão