TJAM 0247086-46.2010.8.04.0001
1º APELAÇÃO CÍVEL – CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – NÃO CARACTERIZADO – DANO MATERIAL – CARACTERIZADO – GASTOS COM ELABORAÇÃO DE PROJETO E PERITO – NÃO COMPROVADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
- Inicialmente, sustentam que executaram a construção da obra fielmente ao previsto no projeto arquitetônico, advertindo a Apelada sobre certas impossibilidades na execução do mesmo, a qual insistiu na execução, não caracterizando, portanto, responsabilidade, mas sim, culpa exclusiva da vítima.
- Quanto a este ponto, imperioso destacar que os Apelantes que são especialistas acerca da construção civil, devendo, desta forma, advertir a Apelada quanto à impossibilidade da execução da obra, não podendo se livrar da responsabilidade uma vez que tinham o conhecimento que a execução do projeto arquitetônico não obteria sucesso, podendo incorrer em sinistro.
- Cabe ressaltar, também, que os Apelantes poderiam ter se negado a realizar a obra diante da impossibilidade do serviço de acordo com o projeto arquitetônico, com intuito de zelar pela segurança e pelo nome da empresa.
- Neste diapasão, conforme expressa o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, no caso de atividade normalmente desenvolvida pelo autor, como a URBANA CONSTRUÇÕES, gerar dano ou risco para os direitos de outrem, haverá a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa.
- Como houve falha na prestação do serviço, resta evidente o dever dos Apelantes em ressarcir os gastos da Apelada para a realização da obra.
- Todavia, os gastos com a elaboração de projeto e a contratação do perito não foram comprovados. Observa-se dos autos que a Apelada apenas alegou a existência dos gastos, mas não os provou.
- Tendo em vista que a prova é condição sine qua para validade do processo, deve ser afastado o quantum nos valores R$ 7.000,00 (sete mil reais), relativo ao gasto na elaboração do projeto, e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente ao gasto com o perito, totalizando um valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais).
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
2º APELAÇÃO CÍVEL – CONSTRUÇÃO CIVIL – ENGENHEIRO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- O fato de o Apelante ter assinado o ART da pessoa jurídica, assumiu responsabilidade pela execução da obra.
- Nos termos da Lei Federal n.º 6.496/77, a ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia (art. 2º), ressaltando-se que todo contrato, escrito ou verbal, para execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à 'Anotação de Responsabilidade Técnica' (ART) (art. 1º).
- Portanto, considerando que a execução da obra se caracteriza pelo acompanhamento criterioso do engenheiro, através de fiscalização, inclusive quanto aos materiais a serem aplicados, tenho que o engenheiro, também, deve ser responsabilizado pelos danos provenientes do vício de construção apresentados.
-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO – PESSOA JURÍDICA – DANO MORAL OBJETIVO – NÃO COMPROVADA – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS – 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
1º APELAÇÃO CÍVEL – CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – NÃO CARACTERIZADO – DANO MATERIAL – CARACTERIZADO – GASTOS COM ELABORAÇÃO DE PROJETO E PERITO – NÃO COMPROVADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
- Inicialmente, sustentam que executaram a construção da obra fielmente ao previsto no projeto arquitetônico, advertindo a Apelada sobre certas impossibilidades na execução do mesmo, a qual insistiu na execução, não caracterizando, portanto, responsabilidade, mas sim, culpa exclusiva da vítima.
- Quanto a este ponto, imperioso destacar que os Apelantes que são especialistas acerca da construção civil, devendo, desta forma, advertir a Apelada quanto à impossibilidade da execução da obra, não podendo se livrar da responsabilidade uma vez que tinham o conhecimento que a execução do projeto arquitetônico não obteria sucesso, podendo incorrer em sinistro.
- Cabe ressaltar, também, que os Apelantes poderiam ter se negado a realizar a obra diante da impossibilidade do serviço de acordo com o projeto arquitetônico, com intuito de zelar pela segurança e pelo nome da empresa.
- Neste diapasão, conforme expressa o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, no caso de atividade normalmente desenvolvida pelo autor, como a URBANA CONSTRUÇÕES, gerar dano ou risco para os direitos de outrem, haverá a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa.
- Como houve falha na prestação do serviço, resta evidente o dever dos Apelantes em ressarcir os gastos da Apelada para a realização da obra.
- Todavia, os gastos com a elaboração de projeto e a contratação do perito não foram comprovados. Observa-se dos autos que a Apelada apenas alegou a existência dos gastos, mas não os provou.
- Tendo em vista que a prova é condição sine qua para validade do processo, deve ser afastado o quantum nos valores R$ 7.000,00 (sete mil reais), relativo ao gasto na elaboração do projeto, e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente ao gasto com o perito, totalizando um valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais).
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
2º APELAÇÃO CÍVEL – CONSTRUÇÃO CIVIL – ENGENHEIRO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- O fato de o Apelante ter assinado o ART da pessoa jurídica, assumiu responsabilidade pela execução da obra.
- Nos termos da Lei Federal n.º 6.496/77, a ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia (art. 2º), ressaltando-se que todo contrato, escrito ou verbal, para execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à 'Anotação de Responsabilidade Técnica' (ART) (art. 1º).
- Portanto, considerando que a execução da obra se caracteriza pelo acompanhamento criterioso do engenheiro, através de fiscalização, inclusive quanto aos materiais a serem aplicados, tenho que o engenheiro, também, deve ser responsabilizado pelos danos provenientes do vício de construção apresentados.
-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO – PESSOA JURÍDICA – DANO MORAL OBJETIVO – NÃO COMPROVADA – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS – 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
16/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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