TJAM 0247126-28.2010.8.04.0001
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – CONSTRUÇÃO CIVIL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – RAZÕES RECURSAIS – AUSÊNCIA DE CRÍTICA À SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRELIMINAR ACOLHIDA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECLAMO - RECURSOS NÃO CONHECIDOS – APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO CONSTITUTIVO DO PLEITO RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Inexistindo impugnação específica ao decisum, limitando-se o recurso a transcrever as argumentações lançadas na exordial, resta concluir pela ofensa ao princípio da dialeticidade, segundo o qual a exposição dos fundamentos de fato e de direito do inconformismo são fundamentais para ensejar a reapreciação da causa.
- É da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao que alega o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não acolhimento de sua pretensão.
- Apelos interpostos por Marco Lúcio Souto Maior de Athayde e A. Martins Construções Ltda. não conhecidos.
- Apelo interposto por Hugo Daniel Ferreira de Abreu e Nicolle Ferreira de Abreu conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – CONSTRUÇÃO CIVIL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – RAZÕES RECURSAIS – AUSÊNCIA DE CRÍTICA À SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRELIMINAR ACOLHIDA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECLAMO - RECURSOS NÃO CONHECIDOS – APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO CONSTITUTIVO DO PLEITO RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Inexistindo impugnação específica ao decisum, limitando-se o recurso a transcrever as argumentações lançadas na exordial, resta concluir pela ofensa ao princípio da dialeticidade, segundo o qual a exposição dos fundamentos de fato e de direito do inconformismo são fundamentais para ensejar a reapreciação da causa.
- É da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao que alega o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não acolhimento de sua pretensão.
- Apelos interpostos por Marco Lúcio Souto Maior de Athayde e A. Martins Construções Ltda. não conhecidos.
- Apelo interposto por Hugo Daniel Ferreira de Abreu e Nicolle Ferreira de Abreu conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
23/08/2015
Data da Publicação
:
24/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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