TJAM 0247150-90.2009.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO ENTRE OS CÔNJUGES. MATÉRIA DE MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE POSSE DIRETA E ANTERIOR DO IMÓVEL PELA APELADA. FUNDAMENTAÇÃO ALIUNDE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Não comprovada a composse no momento do contrato verbal de comodato (que não exige a forma escrita), não há que se presumir a existência de composse, de forma que não se justifica a citação da esposa do apelante.
III - A carência de ação pela suposta inexistência de posse antiga pela Apelada é afastada por ser em verdade matéria de mérito, uma vez que das alegações da inicial restou demonstrada relação de comodato entre apelada e o apelante.
IV- Sentença de primeiro grau mantida, confirmados todos os seus termos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO ENTRE OS CÔNJUGES. MATÉRIA DE MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE POSSE DIRETA E ANTERIOR DO IMÓVEL PELA APELADA. FUNDAMENTAÇÃO ALIUNDE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Não comprovada a composse no momento do contrato verbal de comodato (que não exige a forma escrita), não há que se presumir a existência de composse, de forma que não se justifica a citação da esposa do apelante.
III - A carência de ação pela suposta inexistência de posse antiga pela Apelada é afastada por ser em verdade matéria de mérito, uma vez que das alegações da inicial restou demonstrada relação de comodato entre apelada e o apelante.
IV- Sentença de primeiro grau mantida, confirmados todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
22/11/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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