TJAM 0247158-96.2011.8.04.0001
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRAVIDEZ INESPERADA. CIRURGIA DE LIGADURA DE TROMPAS OU LAQUEADURA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ART. 10, § 2º, DA LEI Nº 9.263/1996. CIRURGIA NÃO REALIZADA, EMBORA DEVIDAMENTE AUTORIZADA (ATO COMISSIVO). FALTA DE INFORMAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO (ATO OMISSIVO). NEGLIGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. PROVAS NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. OCORRÊNCIA. NOVA GRAVIDEZ. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTUM ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. No presente caso, a cirurgia de esterilização que, embora solicitada e devidamente autorizada, como substancialmente comprovado nos autos, não foi realizada, por negligência do Hospital Municipal;
II. As provas nos autos demonstram a veracidade das alegações da apelante autora; contudo, o apelante réu não foi capaz de demonstrar que a paciente foi clara e suficientemente informada sobre o procedimento não realizado;
III. Ademais, a falta de informação à paciente da não realização do procedimento foi preponderante para a nova gravidez da autora, em face da falha do serviço por parte do Município;
IV. A responsabilidade da Comuna decorre da ausência de realização do procedimento cirúrgico, bem como da mácula no dever de informação, negligenciado pela Administração nestes autos;
V. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal define a responsabilidade civil objetiva do Estado tendo como fundamento a teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes nessa qualidade, desde que comprovados e presente o nexo de causalidade;
VI. É inquestionável que a apelada suportou um dano de cunho patrimonial no presente caso, consubstanciado no fato dela ter pedido demissão de seu emprego, a fim de voltar os seus cuidados para a quarta gestação, resultado da negligência do Município em não realizar a cirurgia de laqueadura na requerente. Logo, evidente está o nexo de causalidade entre a indesejada gestação – fruto da negligência municipal – e o pedido de demissão em decorrência desse estado, não esperado, para o qual não havia preparação do casal, ora autores;
VII. O dano moral é aquele de ordem imaterial, não pecuniário, sendo, na verdade, uma "lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação", no escólio do preclaro Carlos Roberto Gonçalves;
VIII. O apelante por ledo descuido e flagrante negligência deixou de realizar a cirurgia de Ligadura de Trompas na autora, que teve alta do Hospital convicta da realização desse procedimento, vindo, posteriormente, a engravidar, inesperadamente, o que lhe causou abalo de ordem emocional, passando a ser vítima de comentários desonrosos e desaroisos por parte de pessoas próximas, como no seu local de trabalho, sem olvidar do abalo psicológico pelo qual passou a requerente, a qual em sua consciência não mais engravidaria, por ter depositado no Estado, em sentido lato, a sua confiança; no entanto, esta findou colapsada quando da notícia da nova gestação.
IX. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
X. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRAVIDEZ INESPERADA. CIRURGIA DE LIGADURA DE TROMPAS OU LAQUEADURA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ART. 10, § 2º, DA LEI Nº 9.263/1996. CIRURGIA NÃO REALIZADA, EMBORA DEVIDAMENTE AUTORIZADA (ATO COMISSIVO). FALTA DE INFORMAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO (ATO OMISSIVO). NEGLIGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. PROVAS NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. OCORRÊNCIA. NOVA GRAVIDEZ. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTUM ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. No presente caso, a cirurgia de esterilização que, embora solicitada e devidamente autorizada, como substancialmente comprovado nos autos, não foi realizada, por negligência do Hospital Municipal;
II. As provas nos autos demonstram a veracidade das alegações da apelante autora; contudo, o apelante réu não foi capaz de demonstrar que a paciente foi clara e suficientemente informada sobre o procedimento não realizado;
III. Ademais, a falta de informação à paciente da não realização do procedimento foi preponderante para a nova gravidez da autora, em face da falha do serviço por parte do Município;
IV. A responsabilidade da Comuna decorre da ausência de realização do procedimento cirúrgico, bem como da mácula no dever de informação, negligenciado pela Administração nestes autos;
V. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal define a responsabilidade civil objetiva do Estado tendo como fundamento a teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes nessa qualidade, desde que comprovados e presente o nexo de causalidade;
VI. É inquestionável que a apelada suportou um dano de cunho patrimonial no presente caso, consubstanciado no fato dela ter pedido demissão de seu emprego, a fim de voltar os seus cuidados para a quarta gestação, resultado da negligência do Município em não realizar a cirurgia de laqueadura na requerente. Logo, evidente está o nexo de causalidade entre a indesejada gestação – fruto da negligência municipal – e o pedido de demissão em decorrência desse estado, não esperado, para o qual não havia preparação do casal, ora autores;
VII. O dano moral é aquele de ordem imaterial, não pecuniário, sendo, na verdade, uma "lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação", no escólio do preclaro Carlos Roberto Gonçalves;
VIII. O apelante por ledo descuido e flagrante negligência deixou de realizar a cirurgia de Ligadura de Trompas na autora, que teve alta do Hospital convicta da realização desse procedimento, vindo, posteriormente, a engravidar, inesperadamente, o que lhe causou abalo de ordem emocional, passando a ser vítima de comentários desonrosos e desaroisos por parte de pessoas próximas, como no seu local de trabalho, sem olvidar do abalo psicológico pelo qual passou a requerente, a qual em sua consciência não mais engravidaria, por ter depositado no Estado, em sentido lato, a sua confiança; no entanto, esta findou colapsada quando da notícia da nova gestação.
IX. Sentença mantida por seus próprios fundamentos;
X. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
27/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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