TJAM 0247174-84.2010.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. REGULAMENTAÇÃO GENÉRICA. DIREITO À EXTENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Garante-se ao servidor público aposentado sob as regras da paridade constitucional a percepção de igual remuneração atribuída aos servidores em exercício no cargo em que aquele passou para a inatividade, incluindo gratificações que, a despeito de nominalmente propter laborem, tem contornos genéricos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
II – A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), criada pela Lei n.° 3.301/08 e regulamentada pelo Decreto n.° 28.020/08, é atribuída em função do cargo ocupado pelo servidor, inexistindo qualquer elemento que a vincule à produtividade ou ao exercício de função específica, razão pela qual patente sua generalidade.
III – A apelada foi aposentada, em 1997, com as vantagens do cargo comissionado de Chefe de Gabinete, simbologia AD-1, nível 15, o que justifica, por direito à paridade constitucional, a incorporação em seus proventos do valores pagos ao servidor que ocupa o mesmo cargo à título de GATA.
IV – Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. REGULAMENTAÇÃO GENÉRICA. DIREITO À EXTENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Garante-se ao servidor público aposentado sob as regras da paridade constitucional a percepção de igual remuneração atribuída aos servidores em exercício no cargo em que aquele passou para a inatividade, incluindo gratificações que, a despeito de nominalmente propter laborem, tem contornos genéricos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
II – A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), criada pela Lei n.° 3.301/08 e regulamentada pelo Decreto n.° 28.020/08, é atribuída em função do cargo ocupado pelo servidor, inexistindo qualquer elemento que a vincule à produtividade ou ao exercício de função específica, razão pela qual patente sua generalidade.
III – A apelada foi aposentada, em 1997, com as vantagens do cargo comissionado de Chefe de Gabinete, simbologia AD-1, nível 15, o que justifica, por direito à paridade constitucional, a incorporação em seus proventos do valores pagos ao servidor que ocupa o mesmo cargo à título de GATA.
IV – Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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