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Jurisprudência


TJAM 0247179-67.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. DECRETAÇÃO DE REVELIA COM BASE EM INFORMAÇÃO INVERÍDICA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO NA AUSÊNCIA DA RÉ. EVIDENTE PREJUÍZO À DEFESA. RECURSO PROVIDO. I – Tratando-se de decretação de nulidade, incumbe à defesa comprovar a existência de efetivo prejuízo aos interesses do acusado, conforme exige o Princípio "Pas de Nullité Sans Grief", positivado no art. 563, do Código de Processo Penal; II – In casu, a ré não compareceu à audiência de instrução por erro estatal, eis que, equivocadamente, foi considerada foragida do cárcere. Contudo, na verdade, havia sido apenas transferida para outra unidade prisional; III – Por conseguinte, equivocou-se o juízo a quo ao decretar a revelia da Recorrente, bem como em condená-la sem permitir-lhe apresentar sua versão dos fatos; IV – Constatados o cerceamento de defesa e o prejuízo ocasionado aos interesses da Apelante, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova audiência de instrução.

Data do Julgamento : 03/12/2017
Data da Publicação : 04/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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