TJAM 0247179-67.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. DECRETAÇÃO DE REVELIA COM BASE EM INFORMAÇÃO INVERÍDICA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO NA AUSÊNCIA DA RÉ. EVIDENTE PREJUÍZO À DEFESA. RECURSO PROVIDO.
I – Tratando-se de decretação de nulidade, incumbe à defesa comprovar a existência de efetivo prejuízo aos interesses do acusado, conforme exige o Princípio "Pas de Nullité Sans Grief", positivado no art. 563, do Código de Processo Penal;
II – In casu, a ré não compareceu à audiência de instrução por erro estatal, eis que, equivocadamente, foi considerada foragida do cárcere. Contudo, na verdade, havia sido apenas transferida para outra unidade prisional;
III – Por conseguinte, equivocou-se o juízo a quo ao decretar a revelia da Recorrente, bem como em condená-la sem permitir-lhe apresentar sua versão dos fatos;
IV – Constatados o cerceamento de defesa e o prejuízo ocasionado aos interesses da Apelante, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova audiência de instrução.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. DECRETAÇÃO DE REVELIA COM BASE EM INFORMAÇÃO INVERÍDICA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO NA AUSÊNCIA DA RÉ. EVIDENTE PREJUÍZO À DEFESA. RECURSO PROVIDO.
I – Tratando-se de decretação de nulidade, incumbe à defesa comprovar a existência de efetivo prejuízo aos interesses do acusado, conforme exige o Princípio "Pas de Nullité Sans Grief", positivado no art. 563, do Código de Processo Penal;
II – In casu, a ré não compareceu à audiência de instrução por erro estatal, eis que, equivocadamente, foi considerada foragida do cárcere. Contudo, na verdade, havia sido apenas transferida para outra unidade prisional;
III – Por conseguinte, equivocou-se o juízo a quo ao decretar a revelia da Recorrente, bem como em condená-la sem permitir-lhe apresentar sua versão dos fatos;
IV – Constatados o cerceamento de defesa e o prejuízo ocasionado aos interesses da Apelante, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova audiência de instrução.
Data do Julgamento
:
03/12/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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