TJAM 0247192-66.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CULPABILIDADE COMPROVADA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A materialidade restou cabalmente demonstrada por meio do auto de exibição e apreensão às fls. 138, sendo corroborado pelo laudo de exame em substância às fls. 140/141, o qual atestou positivo para cocaína a quantidade de 467,51g.
2.Quanto à autoria, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifico que a tese sustentada pelos Apelantes encontra-se isolada, isto porque, de um lado há o depoimento dos agentes policiais que efetuaram a prisão, o qual encontram-se harmônicos. Por outro lado, os depoimentos apresentados pelos Apelantes que tanto em sede policial como judicial foram contraditórios, vez que tentam eximir-se de sua culpabilidade argumentando que desconheciam que o outro portava a droga ou que a droga pertencia ao outro.
3.Portanto, não há que se falar em absolvição se o material incriminatório constante apresenta-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório pela prática do delito de tráfico de drogas na modalidade "transportar e trazer consigo".
4.reputo que os elementos colhidos nos autos não são seguros para constatar a culpabilidade dos Apelantes ao delito do artigo 35, da Lei 11.343/06, porquanto, não restou demonstrado o animus associativo. Deste modo, faz-se necessário o reconhecimento do princípio in dubio pro reo em seu favor, sendo portanto devida a sua absolvição.
5.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CULPABILIDADE COMPROVADA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A materialidade restou cabalmente demonstrada por meio do auto de exibição e apreensão às fls. 138, sendo corroborado pelo laudo de exame em substância às fls. 140/141, o qual atestou positivo para cocaína a quantidade de 467,51g.
2.Quanto à autoria, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifico que a tese sustentada pelos Apelantes encontra-se isolada, isto porque, de um lado há o depoimento dos agentes policiais que efetuaram a prisão, o qual encontram-se harmônicos. Por outro lado, os depoimentos apresentados pelos Apelantes que tanto em sede policial como judicial foram contraditórios, vez que tentam eximir-se de sua culpabilidade argumentando que desconheciam que o outro portava a droga ou que a droga pertencia ao outro.
3.Portanto, não há que se falar em absolvição se o material incriminatório constante apresenta-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório pela prática do delito de tráfico de drogas na modalidade "transportar e trazer consigo".
4.reputo que os elementos colhidos nos autos não são seguros para constatar a culpabilidade dos Apelantes ao delito do artigo 35, da Lei 11.343/06, porquanto, não restou demonstrado o animus associativo. Deste modo, faz-se necessário o reconhecimento do princípio in dubio pro reo em seu favor, sendo portanto devida a sua absolvição.
5.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
28/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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