main-banner

Jurisprudência


TJAM 0247202-86.2009.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EFEITO AUTOMÁTICO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. 1 - No caso dos autos, merece ser acolhida a preliminar de prescrição retroativa, porquanto decorrido lapso temporal maior que 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia (16-06-2014) e a publicação da sentença condenatória recorrível, com trânsito em julgado para a acusação (15-03-2017); 2 – Extinta a punibilidade do agente, inexiste interesse recursal em pleitear isenção do pagamento de custas processuais. Isso porque a prescrição retroativa, ao ensejar a perda da pretensão punitiva estatal, exclui, automaticamente, tanto os efeitos principais da sentença condenatória - relativos às sanções e medidas de segurança – quanto os efeitos secundários, como as custas processuais.

Data do Julgamento : 29/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Privilegiado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão