TJAM 0247212-23.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ARTIGO 44, DO CP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O ordenamento jurídico prevê no artigo 44, do Código Penal a possibilidade de conversão da pena restritiva de liberdade em restritiva de direitos. Contudo, sua concessão está coadunada ao preenchimento cumulativo de seus pressupostos legais.
2.Da análise do ato condenatório, detém-se que o Juízo a quo deixou de aplicar a substituição da pena nos termos do dispositivo legal supracitado, por considerar negativamente os antecedentes do Apelante, porquanto, este responde a outro processo criminal.
3.Ocorre que, segundo o entendimento sumular nº 444, editado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ação penal em curso não deve ser usada para agravar a pena-base.
4.Ademais, a interpretação consagrada na Súmula 444 do STJ, é de que os inquéritos ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, personalidade voltada para o crime ou conduta social desajustada, em obediência ao postulado constitucional da presunção de inocência.
5.Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e por se tratar de acusado primário e de bons antecedentes, sob a ótica da súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, tenho que a sanção privativa de liberdade mostra-se exagerada e desproporcional para o curso da empreitada criminosa.
6.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ARTIGO 44, DO CP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O ordenamento jurídico prevê no artigo 44, do Código Penal a possibilidade de conversão da pena restritiva de liberdade em restritiva de direitos. Contudo, sua concessão está coadunada ao preenchimento cumulativo de seus pressupostos legais.
2.Da análise do ato condenatório, detém-se que o Juízo a quo deixou de aplicar a substituição da pena nos termos do dispositivo legal supracitado, por considerar negativamente os antecedentes do Apelante, porquanto, este responde a outro processo criminal.
3.Ocorre que, segundo o entendimento sumular nº 444, editado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ação penal em curso não deve ser usada para agravar a pena-base.
4.Ademais, a interpretação consagrada na Súmula 444 do STJ, é de que os inquéritos ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, personalidade voltada para o crime ou conduta social desajustada, em obediência ao postulado constitucional da presunção de inocência.
5.Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e por se tratar de acusado primário e de bons antecedentes, sob a ótica da súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, tenho que a sanção privativa de liberdade mostra-se exagerada e desproporcional para o curso da empreitada criminosa.
6.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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