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Jurisprudência


TJAM 0247265-43.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO DO ESTADO. RELAÇÃOJURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90 DECLARADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 596.478/RR PELO STF. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO.NULIDADE. FGTS DEVIDO. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - É cediço que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 573.202/AM, a mera prorrogação do prazo da contratação do servidor temporário não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista , de modo que descabe qualquer pretensão relativamente às verbas rescisórias inerentes aos contratos de trabalhos regidos pela CLT, exceto quanto ao FGTS, garantido pelo art. 19-A da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade fora declarada pelo STF no julgamento do RE nº 596.478, com repercussão geral reconhecida. III – Apelo provido.

Data do Julgamento : 06/08/2017
Data da Publicação : 10/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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