TJAM 0247324-26.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SEM PREJUÍZO DO TRABALHO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese, o juízo de Primeira Instância substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação pecuniária; b) prestação de serviços a comunidade;
2. O Apelante insurge-se contra a segunda espécie de pena substitutiva, mas não se desincumbiu do ônus de provar qualquer motivo apto a impedi-lo ao cumprimento da prestação de serviços a comunidade, limitando-se a afirmar que exerce atividade de empresário, sem declinar os horários de trabalho ou quaisquer particularidades obstativas;
3. A escolha da modalidade de sanção restritiva de direitos fica ao prudente critério do magistrado, o qual terá como norte as balizas do art. 59, Código Penal, não cabendo ao réu optar pela reprimenda substitutiva que melhor convém aos seus interesses, sob pena de transmudar a natureza penal da sanção alternativa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SEM PREJUÍZO DO TRABALHO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese, o juízo de Primeira Instância substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação pecuniária; b) prestação de serviços a comunidade;
2. O Apelante insurge-se contra a segunda espécie de pena substitutiva, mas não se desincumbiu do ônus de provar qualquer motivo apto a impedi-lo ao cumprimento da prestação de serviços a comunidade, limitando-se a afirmar que exerce atividade de empresário, sem declinar os horários de trabalho ou quaisquer particularidades obstativas;
3. A escolha da modalidade de sanção restritiva de direitos fica ao prudente critério do magistrado, o qual terá como norte as balizas do art. 59, Código Penal, não cabendo ao réu optar pela reprimenda substitutiva que melhor convém aos seus interesses, sob pena de transmudar a natureza penal da sanção alternativa.
Data do Julgamento
:
20/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Recurso
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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