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Jurisprudência


TJAM 0247347-69.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS – DOSIMETRIA DA PENA – AUMENTO JUSTIFICADO – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – PREPONDERÂNCIA – ART. 42 DA LEI 11.343/06 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. 2. A tese de negativa de autoria não encontra qualquer respaldo nos autos, desfalecendo quando confrontada com as declarações dos policiais militares, que se mostraram coerentes entre si e harmônicas com os demais elementos do arcabouço probatório, possuindo, conforme pacífica jurisprudência, ampla validade como meio de prova para embasar a condenação. 3. A quantidade da droga apreendida, mais de um quilo, o modo como estava embalada, a forma em que a droga foi apreendida na posse do apelante, aliado ao depoimento das testemunhas de acusação, não permitem concluir que o referido material tivesse outro destino senão a mercancia ilícita. 4. No tocante à dosimetria, é cediço que o julgador dispõe de discricionariedade para dosar a pena dentro das balizas delineadas pelo legislador no preceito secundário do tipo penal (discricionariedade juridicamente vinculada), conforme critério que entenda justo e necessário para a reprovação e prevenção do crime, não estando adstrito a critérios puramente aritméticos. Basta, para tanto, que fundamente seu convencimento nas provas constantes dos autos, à luz do princípio da livre convicção motivada, podendo valer-se, inclusive, de critérios subjetivos. Precedentes. 5. In casu, o aumento da pena-base em quatro anos, pelo crime de tráfico de drogas, deu-se em virtude da expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do apelante (mais de um quilo e cem gramas de cocaína), fator este que, na esteira do que preconiza o art. 42 da Lei 11.343/06 e da jurisprudência pátria, prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, autorizando a exasperação da punição. 6. Apelação criminal conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 10/07/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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