TJAM 0247384-72.2009.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL POR MOTIVO SUPERVENIENTE. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I – Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores em razão de suas condutas, ressalvadas as hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3.°, CDC, dentre as quais a culpa exclusiva do consumidor.
II - Configurada está a culpa exclusiva do consumidor em acidente de trânsito quando, mesmo após o coletivo iniciar seu percurso, aquele corre para tentar alcançá-lo e, quando ainda o transporte coletivo estava em movimento, aloca sua perna no degrau da porta, escorrega e cai ao chão, causando-lhe ferimentos, pois age com inegável imprudência.
III – Excluída a responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo pela culpa exclusiva do consumidor, falece o interesse recursal de apelo com desiderato voltado ao ressarcimento de danos materiais e majoração da indenização arbitrada aos danos morais.
IV – Primeira apelação conhecida e provida para, reformando a sentença combatida, julgar improcedentes os pedidos inaugurais. Segunda apelação não conhecida por ausência de interesse.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL POR MOTIVO SUPERVENIENTE. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I – Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores em razão de suas condutas, ressalvadas as hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3.°, CDC, dentre as quais a culpa exclusiva do consumidor.
II - Configurada está a culpa exclusiva do consumidor em acidente de trânsito quando, mesmo após o coletivo iniciar seu percurso, aquele corre para tentar alcançá-lo e, quando ainda o transporte coletivo estava em movimento, aloca sua perna no degrau da porta, escorrega e cai ao chão, causando-lhe ferimentos, pois age com inegável imprudência.
III – Excluída a responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo pela culpa exclusiva do consumidor, falece o interesse recursal de apelo com desiderato voltado ao ressarcimento de danos materiais e majoração da indenização arbitrada aos danos morais.
IV – Primeira apelação conhecida e provida para, reformando a sentença combatida, julgar improcedentes os pedidos inaugurais. Segunda apelação não conhecida por ausência de interesse.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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