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Jurisprudência


TJAM 0247384-72.2009.8.04.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL POR MOTIVO SUPERVENIENTE. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I – Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores em razão de suas condutas, ressalvadas as hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3.°, CDC, dentre as quais a culpa exclusiva do consumidor. II - Configurada está a culpa exclusiva do consumidor em acidente de trânsito quando, mesmo após o coletivo iniciar seu percurso, aquele corre para tentar alcançá-lo e, quando ainda o transporte coletivo estava em movimento, aloca sua perna no degrau da porta, escorrega e cai ao chão, causando-lhe ferimentos, pois age com inegável imprudência. III – Excluída a responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo pela culpa exclusiva do consumidor, falece o interesse recursal de apelo com desiderato voltado ao ressarcimento de danos materiais e majoração da indenização arbitrada aos danos morais. IV – Primeira apelação conhecida e provida para, reformando a sentença combatida, julgar improcedentes os pedidos inaugurais. Segunda apelação não conhecida por ausência de interesse.

Data do Julgamento : 10/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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