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Jurisprudência


TJAM 0247457-73.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INSUBSISTENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. DEPOIMENTOS SEGUROS DA VÍTIMA E TESTEMUNHA OCULAR. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO E AFASTAMENTO DE MAJORANTES. COMPROVADO O USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AUMENTO DE PENA DEVIDAMENTE MOTIVADO DENTRO DO LIMITE LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE PENAL RELATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante fora condenado por crime de roubo com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, §2º, I e II, CP). 2. Resta plenamente demonstrado nos autos não haver nenhuma inobservância ao princípio da individualização da pena, razão pela qual a sentença não deve ser declarada nula. Devidamente comprovada a autoria e materialidade pelos depoimentos da vítima e testemunha ocular. Emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, o que impossibilita a desclassificação para o crime de furto e afastamento de majorantes. 3. O que se refere ao quantum acrescentado à pena em razão das causas de aumento (3/8), entendo está dentro do poder discricionário do qual o julgador é detentor, respeitando os limites estabelecidos em lei (art. 157, §2º, I, II, CP – 1/3 até a metade). 4. Atenuante de menoridade penal relativa reconhecida, vez que à época dos fatos o agente era menor de 21 (vinte e um) anos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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