TJAM 0247457-73.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INSUBSISTENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. DEPOIMENTOS SEGUROS DA VÍTIMA E TESTEMUNHA OCULAR. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO E AFASTAMENTO DE MAJORANTES. COMPROVADO O USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AUMENTO DE PENA DEVIDAMENTE MOTIVADO DENTRO DO LIMITE LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE PENAL RELATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante fora condenado por crime de roubo com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, §2º, I e II, CP).
2. Resta plenamente demonstrado nos autos não haver nenhuma inobservância ao princípio da individualização da pena, razão pela qual a sentença não deve ser declarada nula. Devidamente comprovada a autoria e materialidade pelos depoimentos da vítima e testemunha ocular. Emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, o que impossibilita a desclassificação para o crime de furto e afastamento de majorantes.
3. O que se refere ao quantum acrescentado à pena em razão das causas de aumento (3/8), entendo está dentro do poder discricionário do qual o julgador é detentor, respeitando os limites estabelecidos em lei (art. 157, §2º, I, II, CP – 1/3 até a metade).
4. Atenuante de menoridade penal relativa reconhecida, vez que à época dos fatos o agente era menor de 21 (vinte e um) anos.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INSUBSISTENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. DEPOIMENTOS SEGUROS DA VÍTIMA E TESTEMUNHA OCULAR. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO E AFASTAMENTO DE MAJORANTES. COMPROVADO O USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AUMENTO DE PENA DEVIDAMENTE MOTIVADO DENTRO DO LIMITE LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE PENAL RELATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante fora condenado por crime de roubo com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, §2º, I e II, CP).
2. Resta plenamente demonstrado nos autos não haver nenhuma inobservância ao princípio da individualização da pena, razão pela qual a sentença não deve ser declarada nula. Devidamente comprovada a autoria e materialidade pelos depoimentos da vítima e testemunha ocular. Emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, o que impossibilita a desclassificação para o crime de furto e afastamento de majorantes.
3. O que se refere ao quantum acrescentado à pena em razão das causas de aumento (3/8), entendo está dentro do poder discricionário do qual o julgador é detentor, respeitando os limites estabelecidos em lei (art. 157, §2º, I, II, CP – 1/3 até a metade).
4. Atenuante de menoridade penal relativa reconhecida, vez que à época dos fatos o agente era menor de 21 (vinte e um) anos.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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