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Jurisprudência


TJAM 0247505-32.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO – DISCUSSÃO SOBRE BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – VEDAÇÃO – MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Em se tratando de execução de prestação alimentícia, título executivo judicial, deve-se aplicar o regime previsto no artigo 475-L do Código de Processo Civil, preceptivo legal que estabelece a matéria suscetível de utilização pelo executado quando do manejo dos Embargos à Execução. 2.O Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois ao invés de comprovar a quitação do débito ou fragilidade do título, limitou-se a alegar a impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar, bem como necessidade de redução do montante exequendo, circunstância essa que não afeta a higidez do título executivo, permanecendo certo, liquido e exigível. 3.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 30/03/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Família
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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