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Jurisprudência


TJAM 0247508-55.2009.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 333, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 2.No caso dos autos, inexiste qualquer comprovação pela Apelante dos alardeados danos morais e materiais, dado não haver que se falar em ato ilícito perpetrado pela Cooperativa Médica. Isso poque, os documentos integrantes da brochura processual bem demonstram a existência de inúmeros processos administrativos em face da Apelante, dado ter incorrido em reiterados atrasos, faltas injustificadas aos plantões, bem como a prática de conduta imprópria perante pacientes e colegas de trabalho. 3.Não se desincumbindo suficientemente de tal encargo, a improcedência dos seus pleitos é medida que se impõe. 4.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 13/09/2015
Data da Publicação : 15/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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