TJAM 0247559-32.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO AFASTADA. REDUÇÃO DA PENA. OBEDIÊNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTS. 14 E 16 DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A pretensão de desclassificação do delito de tráfico de drogas para usuário não merece provimento, pois a sentença impugnada encontra amparo legítimo no conteúdo probatório que informa os autos, sendo suficientes para a configuração da materialidade e autoria delitiva, os elementos de convicção colhidos durante as fases inquisitória e judicial.
II. No caso em exame, não há circunstância que comprove que a prática do tráfico tenha ocorrido com o emprego de arma de fogo, de modo que não há fator a comprovar que esta era utilizada como instrumento de intimidação no âmbito da mercancia ilícita.
III. Desta forma, afasto a causa de aumento aplicada, devendo permanecer somente o delito autônomo de porte e posse ilegal de arma de fogo.
IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO AFASTADA. REDUÇÃO DA PENA. OBEDIÊNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTS. 14 E 16 DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A pretensão de desclassificação do delito de tráfico de drogas para usuário não merece provimento, pois a sentença impugnada encontra amparo legítimo no conteúdo probatório que informa os autos, sendo suficientes para a configuração da materialidade e autoria delitiva, os elementos de convicção colhidos durante as fases inquisitória e judicial.
II. No caso em exame, não há circunstância que comprove que a prática do tráfico tenha ocorrido com o emprego de arma de fogo, de modo que não há fator a comprovar que esta era utilizada como instrumento de intimidação no âmbito da mercancia ilícita.
III. Desta forma, afasto a causa de aumento aplicada, devendo permanecer somente o delito autônomo de porte e posse ilegal de arma de fogo.
IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
10/11/2013
Data da Publicação
:
11/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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