- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJAM 0247562-16.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA CULPABILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – ERROR IN JUDICANDO – OCORRÊNCIA – BIS IN IDEM – NÃO EVIDENCIADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A materialidade restou cabalmente comprovada pelo auto de exibição e apreensão à fl. 08. Sendo corroborado pelo laudo de exame em substância às fls. 61/62, o qual atestou positivo para cocaína. 2.Quanto à autoria, a tese de negativa apresentada pela defesa não se sustenta diante do conjunto probatório. Primeiro, porque os depoimentos dos policiais, tanto em sede policial como em juízo, foram uníssonos em apontar que o Apelante portava a sacola com a droga e jogou-a quando percebeu a abordagem policial. Segundo, porque, como bem ressaltou o Juízo Singular, a alegação do Apelante de que estava apenas passando no local para entregar uma quantia em dinheiro para sua ex-esposa que residia nas proximidades, por si só não se sustenta, em razão de valor algum ter sido encontrado consigo durante o procedimento de revista. 3.Ressalta-se, ainda que a prisão em flagrante não tenha ocorrido no momento da mercancia, para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, deve-se, analisar as peculiaridades do caso concreto a fim de identificar se a conduta criminosa foi movida pelo dolo específico de traficar a droga. 4.Destarte, com base no acervo probatório, sobretudo pela confissão do corréu Thiago que assumiu que a droga destinava-se ao comércio ilegal e o fato desta estar sob a posse do Apelante, julgo seguro confirmar o delito previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06. 5.A defesa insurge-se alegando Error in judicando na dosimetria da pena face a incorreta fundamentação para exasperar a pena-base e ocorrência de bis in idem. Julgo prosperar os argumentos apelativos apenas no tocante à fundamentação apresentada para valorar negativamente a circunstância "consequências do crime". Digo isto, porque, o entendimento exposto pelo Juiz Sentenciante, segundo precedentes jurisprudenciais, perfaz o do próprio tipo penal. Logo, não é legítimo para fundamentar a exasperação da pena-base. 6.Quanto a alegada ocorrência de bis in idem, de pronto reputo não prosperar. Afere-se por meio do Sistema de Automação Judiciário, que o Apelante possui diversos apontamentos em sua folha de antecedentes, contendo inclusive condenação já transitada em julgado. 7.O Juízo a quo ao promover a dosimetria da pena, na primeira fase considerou desfavorável a circunstância "antecedentes" em razão dos maus antecedentes derivados do processo transitado em julgado de nº 0228166-92.2008. Por conseguinte, na segunda fase, agravou a pena por constatar a reincidência em razão da condenação transitada em julgado referente ao processo de nº 0201452-27.2010. 9.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 11/06/2017
Data da Publicação : 12/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão