TJAM 0247571-70.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – REINCIDÊNCIA – VALORAÇÃO NA SEGUNDA E TERCEIRA FASE – BIS IN IDEM – INOCORRÊNCIA – DETRAÇÃO – FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação da apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A tese de negativa de autoria não encontra respaldo nos autos, desfalecendo quando confrontada com as declarações dos policiais militares, que se mostraram coerentes entre si e harmônicas com os demais elementos do arcabouço probatório, possuindo, conforme pacífica jurisprudência, ampla validade como meio de prova para embasar a condenação.
3. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de qualquer das modalidades descritas no tipo legal, não sendo necessária a prova da efetiva comercialização para caracterizar a prática do crime do art. 33 da Lei de Tóxicos.
4. A valoração da reincidência para agravar a pena, na segunda fase da dosimetria, e para afastar o tráfico privilegiado, na terceira etapa, não constitui bis in idem,uma vez que a primariedade é requisito legalmente previsto para a incidência desse benefício. Precedentes.
5. Operando-se a detração prevista no art. 387, § 2º do CPP, o cômputo do tempo de prisão provisória da apelante – aproximadamente 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses – conduziria, em tese, à aplicação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Contudo, considerando a reincidência específica, impõe-se a aplicação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" do Código Penal.
6. Uma vez cominada ao tipo penal a aplicação de pena de multa, cumulativa à pena privativa de liberdade, não é dado ao julgador a prerrogativa de excluir sua aplicação ao sentenciado, ainda que este não goze de recursos financeiros para arcar com o seu pagamento.
7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – REINCIDÊNCIA – VALORAÇÃO NA SEGUNDA E TERCEIRA FASE – BIS IN IDEM – INOCORRÊNCIA – DETRAÇÃO – FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação da apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A tese de negativa de autoria não encontra respaldo nos autos, desfalecendo quando confrontada com as declarações dos policiais militares, que se mostraram coerentes entre si e harmônicas com os demais elementos do arcabouço probatório, possuindo, conforme pacífica jurisprudência, ampla validade como meio de prova para embasar a condenação.
3. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de qualquer das modalidades descritas no tipo legal, não sendo necessária a prova da efetiva comercialização para caracterizar a prática do crime do art. 33 da Lei de Tóxicos.
4. A valoração da reincidência para agravar a pena, na segunda fase da dosimetria, e para afastar o tráfico privilegiado, na terceira etapa, não constitui bis in idem,uma vez que a primariedade é requisito legalmente previsto para a incidência desse benefício. Precedentes.
5. Operando-se a detração prevista no art. 387, § 2º do CPP, o cômputo do tempo de prisão provisória da apelante – aproximadamente 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses – conduziria, em tese, à aplicação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Contudo, considerando a reincidência específica, impõe-se a aplicação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" do Código Penal.
6. Uma vez cominada ao tipo penal a aplicação de pena de multa, cumulativa à pena privativa de liberdade, não é dado ao julgador a prerrogativa de excluir sua aplicação ao sentenciado, ainda que este não goze de recursos financeiros para arcar com o seu pagamento.
7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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