TJAM 0247618-83.2011.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NO CONTEXTO PROBATÓRIO – DOSIMETRIA DA PENA – CORRETA APLICAÇÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE FAVORECER AINDA MAIS O APELANTE – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A condenação do apelante ocorreu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos.
2. A materialidade delitiva do crime de roubo majorado se encontra devidamente comprovada pelo termo de exibição e apreensão dos celulares roubados, os quais foram recuperados e devolvidos às vítimas (fls. 52-53). Do mesmo modo, a autoria delitiva também está devidamente caracterizada pelas provas produzidas e colacionadas aos autos, mormente as declarações das testemunhas (fls. 2-5/101-102) e das vítimas Tatiane Feitoza Maria e Lucas Feitoza da Cruz (fls. 6-7/97-100), tanto na fase persecutória, como na instrucional, além da confissão do próprio apelante (fls. 10-11/149-150 ).
3. A pena-base foi fixada no mínimo legal, motivo pelo qual, apesar de reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, não se pode alterar a pena em atenção ao disposto pela Súmula n.° 231 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, não há dúvida quanto à incidência da majorante prevista no inciso II do §2.° do art. 157 do CPB, aplicada em seu patamar mínimo, não havendo como favorecer o apelante, nesse sentido
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NO CONTEXTO PROBATÓRIO – DOSIMETRIA DA PENA – CORRETA APLICAÇÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO – PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE FAVORECER AINDA MAIS O APELANTE – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A condenação do apelante ocorreu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos.
2. A materialidade delitiva do crime de roubo majorado se encontra devidamente comprovada pelo termo de exibição e apreensão dos celulares roubados, os quais foram recuperados e devolvidos às vítimas (fls. 52-53). Do mesmo modo, a autoria delitiva também está devidamente caracterizada pelas provas produzidas e colacionadas aos autos, mormente as declarações das testemunhas (fls. 2-5/101-102) e das vítimas Tatiane Feitoza Maria e Lucas Feitoza da Cruz (fls. 6-7/97-100), tanto na fase persecutória, como na instrucional, além da confissão do próprio apelante (fls. 10-11/149-150 ).
3. A pena-base foi fixada no mínimo legal, motivo pelo qual, apesar de reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, não se pode alterar a pena em atenção ao disposto pela Súmula n.° 231 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, não há dúvida quanto à incidência da majorante prevista no inciso II do §2.° do art. 157 do CPB, aplicada em seu patamar mínimo, não havendo como favorecer o apelante, nesse sentido
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
08/12/2013
Data da Publicação
:
11/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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