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Jurisprudência


TJAM 0247681-45.2010.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE PESSOA. PAGAMENTO DE GARANTIA. RESPONSABILIDADE LIMITADA AOS RISCOS PREVISTOS NO CONTRATO. ADIMPLEMENTO DA SEGURADORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 789 e 757 do Código Civil Brasileiro, nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores, estando o segurador obrigado a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, isto é, os riscos expressamente pactuados. 2. Infere-se, portanto, que o pagamento da garantia "morte por outros acidentes" levada a efeito pela recorrente encontra respaldo no contrato firmado entre as partes, pois o evento morte decorreu de acidente de transito quando o segurado pilotava sua motocicleta, veículo não contemplado na definição de "veículo particular", consoante claramente especificado no contrato. 3. Apelação provida, em consonância com o Parquet.

Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus