TJAM 0247689-46.2015.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO DE TODOS A SAÚDE E DEVER DO ESTADO. NECESSIDADE COMPROVADA DO USO DO FÁRMACO POR LAUDO MÉDICO. INAPLICÁVEL OS ARGUMENTOS DE RESERVA DO POSSÍVEL OU DE MEDICAMENTO SIMILAR. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL PERTENCE. SÚMULA 421, STJ. INCABÍVEL HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – a Constituição Federal erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar a todo e qualquer cidadão o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves;
II - Por conseguinte, consigno inexistir prosperabilidade quanto às alegações iniciais do primeiro apelante, uma vez que não se trata de intromissão do Poder Judiciário no mérito das ações executivas da Política Nacional de Medicamentos, mas antes e tão somente de cumprir o que dita a Constituição Federal em seu art. 196, o qual garante o direito público subjetivo à saúde;
III - No tocante ao fármaco MICOFENOLATO DE MOFETIL é inconteste a sua necessidade, tendo em vista o laudo médico devidamente assinado por médico neurologista (vide documento de fl. 19), todavia, concernente ao medicamento RITUXIMAB não há nos autos qualquer laudo ou receituário médico que indique sua necessidade de uso pela autora;
IV - Com a devida vênia ao entendimento levantado pelo recorrente 1, quem deve definir qual medicamento é o mais indicado para o tratamento é o médico, não se podendo opor ao doente questões de análises administrativas e burocráticas. Nesse passo, considerando a existência de prescrição do MICOFENOLATO DE MOFETIL, feita por médico agente do Estado, cristalina a demonstração da necessidade do fornecimento do referido medicamento;
V - O fato de determinado medicamento, para tratamento de patologia, não estar padronizado pelo SUS não constitui motivo idôneo a obstar seu fornecimento à paciente, principalmente na situação particular, na qual a autora "apesar do tratamento conforme protocolo, mantém refratariedade clínica, tendo apresentado 5 (cinco) surtos clínico-radiológicos, mesmo com medicamento (Azatioprina) em dose plena por mais de seis meses";
VI - Quanto à verificação, no caso, do efeito multiplicador, também não merecem prosperar as razões do recurso. As limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias inseridas no conceito de mínimo existencial, sobretudo quando, tal qual ocorreu no caso em comento, não há comprovação objetiva dos perigos à ordem pública e econômica, nem da proliferação de decisões da mesma natureza;
VII - Passando a análise do segundo recurso de Apelação Cível, urge aplicar o enunciado de súmula 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence;
VIII - Apelações Cíveis conhecidas, parcialmente provida a primeira e desprovida a segunda.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO DE TODOS A SAÚDE E DEVER DO ESTADO. NECESSIDADE COMPROVADA DO USO DO FÁRMACO POR LAUDO MÉDICO. INAPLICÁVEL OS ARGUMENTOS DE RESERVA DO POSSÍVEL OU DE MEDICAMENTO SIMILAR. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL PERTENCE. SÚMULA 421, STJ. INCABÍVEL HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – a Constituição Federal erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar a todo e qualquer cidadão o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves;
II - Por conseguinte, consigno inexistir prosperabilidade quanto às alegações iniciais do primeiro apelante, uma vez que não se trata de intromissão do Poder Judiciário no mérito das ações executivas da Política Nacional de Medicamentos, mas antes e tão somente de cumprir o que dita a Constituição Federal em seu art. 196, o qual garante o direito público subjetivo à saúde;
III - No tocante ao fármaco MICOFENOLATO DE MOFETIL é inconteste a sua necessidade, tendo em vista o laudo médico devidamente assinado por médico neurologista (vide documento de fl. 19), todavia, concernente ao medicamento RITUXIMAB não há nos autos qualquer laudo ou receituário médico que indique sua necessidade de uso pela autora;
IV - Com a devida vênia ao entendimento levantado pelo recorrente 1, quem deve definir qual medicamento é o mais indicado para o tratamento é o médico, não se podendo opor ao doente questões de análises administrativas e burocráticas. Nesse passo, considerando a existência de prescrição do MICOFENOLATO DE MOFETIL, feita por médico agente do Estado, cristalina a demonstração da necessidade do fornecimento do referido medicamento;
V - O fato de determinado medicamento, para tratamento de patologia, não estar padronizado pelo SUS não constitui motivo idôneo a obstar seu fornecimento à paciente, principalmente na situação particular, na qual a autora "apesar do tratamento conforme protocolo, mantém refratariedade clínica, tendo apresentado 5 (cinco) surtos clínico-radiológicos, mesmo com medicamento (Azatioprina) em dose plena por mais de seis meses";
VI - Quanto à verificação, no caso, do efeito multiplicador, também não merecem prosperar as razões do recurso. As limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias inseridas no conceito de mínimo existencial, sobretudo quando, tal qual ocorreu no caso em comento, não há comprovação objetiva dos perigos à ordem pública e econômica, nem da proliferação de decisões da mesma natureza;
VII - Passando a análise do segundo recurso de Apelação Cível, urge aplicar o enunciado de súmula 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence;
VIII - Apelações Cíveis conhecidas, parcialmente provida a primeira e desprovida a segunda.
Data do Julgamento
:
18/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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