TJAM 0247726-73.2015.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. RAZÕES DO RECURSO NÃO APRESENTADAS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO CONFIGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não tendo sido apresentadas as razões recursais, aplica-se o efeito devolutivo amplo ao recurso, a fim de evitar qualquer prejuízo ao réu. II. Analisando os elementos descritos no § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e em que pese a negativa de autoria, a conclusão é desfavorável ao Apelante, pois as evidências que exsurgem dos autos conduzem ao entendimento de que, de fato, se tratava de tráfico de drogas e não porte para consumo pessoal. III. Em relação à dosimetria, considerando o que estabelece o art. 42. da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente", a pena-base do Recorrente, diante do caso concreto apresentado, só há de ser exasperada em relação ao elemento personalidade do agente. Portanto, sua redução se faz necessária. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. RAZÕES DO RECURSO NÃO APRESENTADAS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO CONFIGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não tendo sido apresentadas as razões recursais, aplica-se o efeito devolutivo amplo ao recurso, a fim de evitar qualquer prejuízo ao réu. II. Analisando os elementos descritos no § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e em que pese a negativa de autoria, a conclusão é desfavorável ao Apelante, pois as evidências que exsurgem dos autos conduzem ao entendimento de que, de fato, se tratava de tráfico de drogas e não porte para consumo pessoal. III. Em relação à dosimetria, considerando o que estabelece o art. 42. da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente", a pena-base do Recorrente, diante do caso concreto apresentado, só há de ser exasperada em relação ao elemento personalidade do agente. Portanto, sua redução se faz necessária. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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