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Jurisprudência


TJAM 0247751-52.2016.8.04.0001

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E 8.ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DA CAPITAL – PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO COM O ESCOPO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DO GENITOR – SITUAÇÃO DE RISCO OU VULNERABILIDADE DO MENOR – INOCORRÊNCIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. 1. Nos termos do art. 148, parágrafo único, do ECA, a atuação da Justiça da Infância e da Juventude nos casos previstos no art. 98, II, demanda que a criança se encontre em situação de risco ou vulnerabilidade em decorrência de falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis. 2. In casu, é possível verificar a criança, que se encontra sob a guarda da mãe, encontra-se devidamente assistida, recebendo todos os cuidados necessários relativos a sua educação e a sua saúde, não havendo o menor indicativo de situação de risco que, na acepção do art. 98 do ECA, atraia a competência do Juizado da Infância e da Juventude. 3. A natureza da ação define-se pelo pedido e pela causa petendi, desimportando o nome que lhe atribui o demandante. Portanto, considerando a ação tem por escopo a regulamentação de visitas do genitor ao filho não submetido à situação de risco ou vulnerabilidade, impõe-se o reconhecimento da competência o Juízo de Família e Sucessões para o processamento e julgamento do feito. 4. Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo de Direito da 8.ª Vara de Família e Sucessões.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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