TJAM 0247825-09.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO CONTIDO NO ART. 33, §2º, "B" DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Embora presente a atenuante da confissão espontânea, tal não deve ser aplicada na hipótese concreta, uma vez que a pena-base foi arbitrada no mínimo legalmente previsto para o delito. Logo, posicionamento em sentido contrário representaria violação ao teor da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal
II – Desse modo, mantida a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, irretocável a escolha do magistrado a quo pelo regime semiaberto, em atenção ao critério da quantidade de pena, previsto no art. 33, §2º, alíena "b" do Código Penal Brasileiro.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO CONTIDO NO ART. 33, §2º, "B" DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Embora presente a atenuante da confissão espontânea, tal não deve ser aplicada na hipótese concreta, uma vez que a pena-base foi arbitrada no mínimo legalmente previsto para o delito. Logo, posicionamento em sentido contrário representaria violação ao teor da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal
II – Desse modo, mantida a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, irretocável a escolha do magistrado a quo pelo regime semiaberto, em atenção ao critério da quantidade de pena, previsto no art. 33, §2º, alíena "b" do Código Penal Brasileiro.
Data do Julgamento
:
27/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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