TJAM 0247830-65.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. CARACTERIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PENA DEVIDAMENTE APLICADA. VALORAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE FORMA IDÔNEA E PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO QUANTO EM RELAÇÃO A QUATRO APELANTES E PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO A DOIS APELANTES.
1. Verifica-se, no caso em tela, que os apelantes foram condenados, acertamente, pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas em concurso formal (quatro vezes), restando a materialidade e autoria do delito devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, pelos depoimentos das vítimas e reconhecimento pessoal, todos confirmados sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
2. Sendo robusta a verificação da utilização de violência e grave ameaça mediante o uso de arma, não há o que se falar em desclassificação para o crime de furto e exclusão da majorante do uso de arma, especialmente por haver nos autos provas concretas da utilização da mesma.
3. Feita a análise da dosimetria da pena em todas as suas fases, tenho que foi acertadamente aplicada pelo juiz primevo, dentro dos limites estabelecidos pela legislação, respeitados os limites da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e de forma que seja necessária e suficiente para a prevenção e repressão da conduta praticada.
4. Regime fixado de acordo com a pena aplicada e com as regras estabelecidas pelo art. 33, §2º e alíneas do Código Penal.
5. Incabível a exclusão da pena pecuniária, por ser decorrente do comando legal, que determina a sua aplicação cumulativa.
6. acolhe-se o pedido de isenção de custas processuais, uma vez que comprovada a hipossuficiência do acusado, que durante toda a marcha processual foi assistido pela Defensoria Pública
7. Réu Recurso conhecido e não provido em relação às apelantes Silmara S. da Mota, Agda F. Pimentel e Geovanna T. de Oliveira e parcialmente provido em relação aos recorrentes Freudes N. Pereira, Geovanne T. de Oliveira e Joel . S. Xavier.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. CARACTERIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PENA DEVIDAMENTE APLICADA. VALORAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE FORMA IDÔNEA E PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO QUANTO EM RELAÇÃO A QUATRO APELANTES E PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO A DOIS APELANTES.
1. Verifica-se, no caso em tela, que os apelantes foram condenados, acertamente, pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas em concurso formal (quatro vezes), restando a materialidade e autoria do delito devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, pelos depoimentos das vítimas e reconhecimento pessoal, todos confirmados sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
2. Sendo robusta a verificação da utilização de violência e grave ameaça mediante o uso de arma, não há o que se falar em desclassificação para o crime de furto e exclusão da majorante do uso de arma, especialmente por haver nos autos provas concretas da utilização da mesma.
3. Feita a análise da dosimetria da pena em todas as suas fases, tenho que foi acertadamente aplicada pelo juiz primevo, dentro dos limites estabelecidos pela legislação, respeitados os limites da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e de forma que seja necessária e suficiente para a prevenção e repressão da conduta praticada.
4. Regime fixado de acordo com a pena aplicada e com as regras estabelecidas pelo art. 33, §2º e alíneas do Código Penal.
5. Incabível a exclusão da pena pecuniária, por ser decorrente do comando legal, que determina a sua aplicação cumulativa.
6. acolhe-se o pedido de isenção de custas processuais, uma vez que comprovada a hipossuficiência do acusado, que durante toda a marcha processual foi assistido pela Defensoria Pública
7. Réu Recurso conhecido e não provido em relação às apelantes Silmara S. da Mota, Agda F. Pimentel e Geovanna T. de Oliveira e parcialmente provido em relação aos recorrentes Freudes N. Pereira, Geovanne T. de Oliveira e Joel . S. Xavier.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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