TJAM 0247855-54.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. PORTE DE ARMA DE FOGO COMPARTILHADO. UNIDADES DE DESÍGNIOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A materialidade do crime e a sua autoria, restaram comprovadas pelo conjunto probatório formado no processo, sobretudo, pela declaração da vítima, das testemunhas e demais provas.
II. Concurso de pessoas demonstrado pelas provas dos autos, dando conta do concurso de atividades de mais de duas pessoas à perpetração do delito, o reconhecimento da majorante se impõe.
III. Não há que se falar em afastamento da condenação pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, ainda que haja pluralidade de agentes e unidade de artefato, mormente quando ambos os corréus têm conhecimento do transporte do armamento e o mesmo encontra-se disponível para uso compartilhado.
IV. O princípio do livre convencimento do juiz atribui discricionariedade a apreciação da prova, podendo assim, o juiz fundamentar seu entendimento em quaisquer dos meios probatórios lícitos produzidos durante a instrução processual.
V. Sentença devidamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instruiu os autos e adequada aos preceitos legais.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. PORTE DE ARMA DE FOGO COMPARTILHADO. UNIDADES DE DESÍGNIOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A materialidade do crime e a sua autoria, restaram comprovadas pelo conjunto probatório formado no processo, sobretudo, pela declaração da vítima, das testemunhas e demais provas.
II. Concurso de pessoas demonstrado pelas provas dos autos, dando conta do concurso de atividades de mais de duas pessoas à perpetração do delito, o reconhecimento da majorante se impõe.
III. Não há que se falar em afastamento da condenação pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, ainda que haja pluralidade de agentes e unidade de artefato, mormente quando ambos os corréus têm conhecimento do transporte do armamento e o mesmo encontra-se disponível para uso compartilhado.
IV. O princípio do livre convencimento do juiz atribui discricionariedade a apreciação da prova, podendo assim, o juiz fundamentar seu entendimento em quaisquer dos meios probatórios lícitos produzidos durante a instrução processual.
V. Sentença devidamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instruiu os autos e adequada aos preceitos legais.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL
Data do Julgamento
:
26/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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